TJDFT - 0703414-48.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 15:35
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de ROAN JONATHAN BARBOSA ARAUJO em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:10
Decorrido prazo de KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:46
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703414-48.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROAN JONATHAN BARBOSA ARAUJO REQUERIDO: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por ROAN JONATHAN BARBOSA ARAUJO em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A. e KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, tendo por fundamento má prestação de serviço.
O autor narrou que comprou passagem da companhia aérea Gol, por meio do site da ré Kontik, para voo de fortaleza/CE para Brasília/DF, para viagem em 30/01/2023.
Todavia, no momento do embarque foi impedido de prosseguir porque o seu nome estava errado no cartão de check-in.
Disse ter entrado em contato com a requerida, mas sem sucesso.
Impossibilitado de embarcar comprou outra passagem no valor de R$ 1.173,42, pela empresa 123 Milhas.
Aduziu ter sofrido dano moral, porque a conduta da requerida causou constrangimento.
Assim, pediu a condenação da parte requerida a pagar R$ 1.173,42, a título de dano material e R$ 10.000,00, a título de dano moral.
A requerida Gol Linhas Aéreas S.A, em sua defesa (ID 164640858), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou falha na corré, agência de viagem que preencheu o nome do autor de forma equivocada.
Asseverou que o erro ocorreu pelo autor e caberia à agência de viagens proceder a retificação, o que não ocorreu.
Afirmou que devido a ocorrência de “no show” por culpa exclusiva do autor não há dano material a ser ressarcido.
A requerida, Kontik Franstur Viagens e Turismo, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, por ser mera intermediadora da compra de passagem.
No mérito, alegou inexistência de falha na prestação do serviço, visto que a culpa é exclusiva do autor pelo preenchimento errado do nome.
Esclareceu que a inserção de dados no site da corré é feita pelo consumidor sem nenhuma interferência mecânica ou manual.
Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera (ID 165098904).
O requerente, em réplica (ID 165449293) reafirmou os termos da inicial. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas, razão não lhes assistem.
Tratando-se de nítida relação de consumo todo aquele que tenha participado da cadeia de fornecimento do serviço e, consequentemente, auferido lucro dessa atividade, poderá ser responsabilizado pelo vício do serviço ou produto.
No caso dos autos, os bilhetes foram adquiridos por intermédio da agência de viagem, oportunidade em que houve o preenchimento dos dados de qualificação do consumidor, e o embarque foi impedido por ação da ré companhia aérea, sob alegação de erro no nome do autor, de modo que em tese ambas estão envolvidas no conflito de interesses.
Assim, afasto a questão processual suscitada por ambas as rés.
Não havendo outras preliminares a conhecer, passo à análise de mérito.
MÉRITO Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
A compra do bilhete, o erro no preenchimento do nome do passageiro, a negativa do embarque e a compra de novo bilhete para chegar ao destino configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a falha na prestação do serviço a ensejar reparação por danos de ordem material e moral eventualmente suportados pelo consumidor.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do requerente, ou seja, apresentar provas de que havia justificativa para cancelar a compra das passagens (art. 373, II do CPC).
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Incumbia ao autor conferir os dados pessoais no momento do preenchimento, e, ao verificar o erro, ter entrado em contato com a parte requerida para sanar o erro ou solicitar o reembolso do valor pago, tais procedimentos deveriam ter sido solicitados antes do embarque, no prazo previsto contratualmente, mas não restou comprovado que o procedimento para retificação foi feito no tempo oportuno.
Com efeito, o autor não comprovou fato constitutivo do seu direito, sendo certo que o preenchimento dos dados pessoais correspondente aos documentos apresentados para o embarque é de responsabilidade do passageiro, e, à toda evidência não há como corrigir no momento de embarcar.
Portanto, não há como se imputar às requeridas a obrigação de indenizar.
No mesmo sentido, o pedido de reparação por danos morais é improcedente.
Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima.
O julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral.
Necessário, para tanto, que se diferencie o dano moral de desgostos suportáveis, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte.
Nesse contexto, o autor deu causa ao seu próprio prejuízo e em que pese o aborrecimento suportado, o fato não é capaz de ferir os atributos da personalidade a ponto de ensejar a reparação moral.
Ademais, não há provas de que o autor deixou de cumprir compromissos no destino.
Logo, também não há que se falar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, rejeitada a preliminar suscitada, julgo improcedentes os pedidos.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/08/2023 10:12
Recebidos os autos
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08/08/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:12
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/07/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/07/2023 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 00:17
Recebidos os autos
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11/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2023 13:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 17:31
Recebidos os autos
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12/05/2023 17:31
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/04/2023 21:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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