TJDFT - 0025025-67.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 01:11
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ASTROGILDO GOMES DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:51
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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30/04/2023 03:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2023 03:24
Transitado em Julgado em 30/04/2023
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11/04/2023 00:46
Publicado Sentença em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 06:59
Recebidos os autos
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04/04/2023 06:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/04/2023 16:53
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
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24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2022 23:59:59.
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20/07/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 06/08/2021.
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06/08/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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05/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025025-67.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ASTROGILDO GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo. Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório.
DECIDO. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/07/2021 12:09
Recebidos os autos
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06/07/2021 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/07/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/06/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2021 23:59:59.
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15/03/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 10:52
Expedição de Certidão.
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10/08/2019 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2019
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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