TJDFT - 0729703-17.2020.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 19:19
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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09/04/2025 15:51
Decorrido prazo de ANESIO BUENO PEIXOTO - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-93 (EXECUTADO) em 02/04/2025.
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANESIO BUENO PEIXOTO - ME em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:37
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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22/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
1.
A parte exequente não trouxe aos autos documentos que comprovam o parcelamento administrativo do débito, limitando-se a reproduzir telas do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF e a requerer o levantamento dos valores para abatimento do parcelamento. 2.
Intime-se, novamente, a parte exequente para cumprir todas as determinações da decisão de ID 205557435, inclusive data final para quitação do parcelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 3.
Verifico que a parte executada não foi intimada como determinado. 4.
Transcorrido o prazo do item 2, com ou sem manifestação, intime-se a parte executada para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 5.
Após, venham os autos conclusos.
Brasília/DF. -
05/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:26
Outras decisões
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04/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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27/08/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
3.
Assim, intime-se o exequente para ciência e manifestação quanto à informação de parcelamento do débito tributário, oportunidade em que deverá juntar aos autos os documentos que comprovam o parcelamento administrativo do débito e o número de parcelas acordado (120), em especial, a situação atual do débito no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, além de requerer o que entender de direito, particularmente quanto ao abatimento dos valores penhorados pelo sistema SISBJAJUD. 4.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se a parte executada para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 6.
Após, venham os autos conclusos.
Brasília/DF. -
13/08/2024 13:14
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:14
Outras decisões
-
22/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
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19/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 18:58
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:19
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/11/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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03/11/2023 15:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2023 16:30
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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03/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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25/05/2023 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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10/04/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/03/2023 09:29
Juntada de Certidão
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01/02/2022 15:14
Juntada de Certidão
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01/02/2022 14:59
Decorrido prazo de ANESIO BUENO PEIXOTO - ME em 28/01/2022 23:59:59.
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27/01/2022 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2022 10:21
Expedição de Mandado.
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21/12/2021 15:13
Juntada de Certidão
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21/12/2021 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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07/10/2021 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2021 11:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de ANESIO BUENO PEIXOTO - ME em 26/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
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04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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03/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0729703-17.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANESIO BUENO PEIXOTO - ME DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/08/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 12:02
Recebidos os autos
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09/07/2021 12:02
Declarada incompetência
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08/07/2021 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/07/2021 17:24
Juntada de Certidão
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05/08/2020 11:24
Recebidos os autos
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05/08/2020 11:24
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2020 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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