TJDFT - 0003773-89.1997.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 17:12
Transitado em Julgado em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de PEDRO LEONARDO TONACO ALEXANDRE em 04/10/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:48
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2022 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/06/2022 20:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:25
Expedição de Ofício.
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 09:33
Recebidos os autos
-
13/04/2022 09:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/03/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/03/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 11:15
Expedição de Ofício.
-
14/12/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003773-89.1997.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO LEONARDO TONACO ALEXANDRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Nos termos da Portaria nº 03, de 23 de março de 2018, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da planilha apresentada pela Contadoria Judicial de ID. 105266721. Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
07/10/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:05
Recebidos os autos
-
07/10/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 00:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
04/10/2021 08:09
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de PEDRO LEONARDO TONACO ALEXANDRE em 24/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003773-89.1997.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO LEONARDO TONACO ALEXANDRE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública alegando excesso de execução, com base nos seguintes argumentos: o índice de atualização deve ser o IPCA-E e não o INPC, utilizado pelo autor.
O credor, intimado, reiterou os cálculos inicialmente apresentados e alegou que a base de cálculo do DF está desatualizada há mais de 24 anos.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Em relação ao índice de correção monetária apresentado, assiste razão à Fazenda Pública.
Conforme já decidido pelo STF, o índice aplicável de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é o IPCA-e.
Neste sentido: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 20.9.2017.
Na ocasião, não houve qualquer modulação de efeitos temporais, razão pela qual deve ser aplicado, de forma integral, o IPCA-e.
Quanto à questão da data, assiste razão ao autor, uma vez que a sentença de ID. 50250347 é clara: “Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, quantificados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, do CPC” (grifei).
Não resta dúvida, portanto, que a condenação em honorários advocatícios deu-se sobre o valor atualizado do débito quando da sentença, e não sobre o valor constante da inicial.
Assim, a impugnação merece procedência parcial.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da Fazenda Pública apenas para determinar a aplicação do índice IPCA-E.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apresentar cálculos do valor devido nos termos desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/08/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 16:53
Recebidos os autos
-
09/07/2021 16:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/03/2021 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/03/2021 02:27
Publicado Despacho em 03/03/2021.
-
02/03/2021 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
23/02/2021 17:40
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/11/2020 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 16:57
Juntada de Petição de impugnação
-
15/10/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 16:22
Recebidos os autos
-
09/10/2020 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2020 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de PEDRO LEONARDO TONACO ALEXANDRE em 24/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 17:39
Classe Processual EXECUÇÃO FISCAL (1116) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2020 15:00
Recebidos os autos
-
25/07/2020 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2020 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/06/2020 04:31
Processo Desarquivado
-
24/06/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 10:02
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2020 10:01
Transitado em Julgado em 20/02/2020
-
21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 01:23
Decorrido prazo de COBRAM COMERCIAL BRASILEIRA DE MANUFATURADOS LTDA - ME em 24/01/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 14:30
Desentranhamento de documento (ID: 53535266 - Certidão)
-
15/01/2020 14:30
Movimentação excluída
-
15/01/2020 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/01/2020 08:47
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2019 20:24
Decorrido prazo de COBRAM COMERCIAL BRASILEIRA DE MANUFATURADOS LTDA - ME em 19/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 15:59
Decorrido prazo de MARISLEIDE APARECIDA CARDOSO DE AMORIM em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 15:59
Decorrido prazo de ROMEU DE AMORIM em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 15:59
Decorrido prazo de MARISLEIDE APARECIDA CARDOSO DE AMORIM em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 15:59
Decorrido prazo de ROMEU DE AMORIM em 18/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 02:49
Publicado Sentença em 28/11/2019.
-
27/11/2019 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 19:15
Recebidos os autos
-
19/11/2019 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2019 06:36
Publicado Certidão em 15/10/2019.
-
14/10/2019 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/09/2019 20:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2019
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005888-31.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Distribuidora de Poliuretanos do Brasil ...
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2019 00:23
Processo nº 0000082-20.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2019 15:37
Processo nº 0000402-02.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Teresa Sartorio Guaraciaba
Advogado: Elser Vieira Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2019 04:18
Processo nº 0002115-30.1997.8.07.0001
Distrito Federal
Lydia Araujo Quinan
Advogado: Osvaldo da Silva Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 08:15
Processo nº 0014321-29.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Josias Pereira de Andrade
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2019 11:49