TJDFT - 0014321-29.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 01:33
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 01:33
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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11/07/2023 00:53
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 15:02
Recebidos os autos
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07/07/2023 15:02
Extinto o processo por desistência
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23/06/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/06/2023 16:06
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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19/10/2022 01:07
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
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30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:13
Recebidos os autos
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26/08/2022 14:13
Determinado o arquivamento
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20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/05/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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25/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 22:40
Recebidos os autos
-
10/03/2022 22:40
Decisão interlocutória - deferimento
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23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
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25/08/2021 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/08/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
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02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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02/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0014321-29.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSIAS PEREIRA DE ANDRADE, ROSANGELA FREITAS NEVES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. O Distrito Federal pleiteou a penhora de veículo(s) e juntou extratos do sistema SITAF. É o breve relatório.
DECIDO. Indefiro a penhora requerida à ID. 48158903, pg. 37, tendo em vista que o bem oferecido encontra-se gravado com arrendamento mercantil. Intime-se o Distrito Federal para que indique, objetivamente, bens passíveis de penhora. Observe que, caso não haja a indicação o curso processual será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual, o processo será arquivado, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 22/02/2019 (ID 48158903, pg. 34), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS). Preclusa esta decisão e não havendo manifestação, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/07/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 01:19
Recebidos os autos
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15/07/2021 01:19
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/06/2021 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de ROSANGELA FREITAS NEVES em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de JOSIAS PEREIRA DE ANDRADE em 18/06/2021 23:59:59.
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14/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/04/2021.
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14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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