TJDFT - 0709989-37.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 21:02
Recebidos os autos
-
01/07/2025 21:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
01/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/07/2025 16:15
Transitado em Julgado em 28/06/2025
-
28/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:56
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709989-37.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
A.
D.
C.
L.
REU: A.
W.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o mandado de busca e apreensão e citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que a parte ré não reside no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Do mesmo modo, o artigo 2º do mesmo Código estabelece que o "processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei".
Os referidos mandamentos legais, direcionados também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DETERMINO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SNIPER, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado da parte ré.
Ainda, o art. 82, caput, do CPC, estabelece que "incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título".
Nesse diapasão, o mandado e a diligência se sujeitam à cobrança de custas, nos termos do art. 184, incisos II e V, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Assim, fica o autor advertido que, este juízo apenas deferirá o aditamento mediante a antecipação das custas da respectiva diligência, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação desta decisão.
Considerando o resultado das consultas realizadas, recolhidas as custas, expeçam-se mandados de busca e apreensão e citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo encontrado o veículo nos endereços obtidos nas consultas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo a conversão em execução sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ressalta-se, ainda, que este juízo apenas deferirá novo aditamento em endereços já diligenciados mediante a juntada de comprovante de localização do veículo no referido local.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/05/2025 12:13
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:13
Outras decisões
-
19/05/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 08:55
Recebidos os autos
-
22/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:55
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 10:09
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702829-64.2025.8.07.0001
Lavanderia Hospitalar Acqua Flash LTDA
Associacao Beneficente Amigos do Hospita...
Advogado: Mateus Sodre da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 15:38
Processo nº 0702829-64.2025.8.07.0001
Associacao Beneficente Amigos do Hospita...
Lavanderia Hospitalar Acqua Flash LTDA
Advogado: Felipe de Oliveira Simao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2025 17:06
Processo nº 0706418-18.2022.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2022 16:24
Processo nº 0707436-69.2025.8.07.0018
Associacao das Empresas de Engenharia e ...
Distrito Federal
Advogado: Flavio Dias de Abreu Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 09:36
Processo nº 0701450-67.2025.8.07.0008
Condominio Paranoa Parque
Carlos Renato Ferreira do Nascimento
Advogado: Ana Maria Rabelo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 17:29