TJDFT - 0730725-82.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/09/2025 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730725-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARDINS PADARIA & SUPERMERCADO LTDA REU: NC ENERGIA S.A., NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de ID n.º 244395256, decreto a revelia da segunda ré NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Intime-se a primeira ré NC ENERGIA S.A. para se manifestar em réplica à contestação à reconvenção (ID n.º 244602673 ), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo assinalado, deverá, ainda, ré comprovar o recolhimento das custas da reconvenção (ID n.º 243555440 - Pág. 21), sob pena de seu não processamento.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:51
Outras decisões
-
30/07/2025 17:21
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:46
Outras decisões
-
28/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/07/2025 03:40
Decorrido prazo de JARDINS PADARIA & SUPERMERCADO LTDA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:08
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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18/06/2025 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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16/06/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730725-82.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JARDINS PADARIA & SUPERMERCADO LTDA REU: NC ENERGIA S.A., NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) juntar extratos de consultas atualizadas do número de inscrição da autora no CNPJ, qual seja, 48.***.***/0001-08 (ID 239215104 – Pág. 3), junto ao SCPC e ao SERASA; para que seja possível a este Juízo verificar se há algum débito inscrito em nome da autora, inclusive aqueles nos valores de R$ 23.381,47 e R$ 380.534,17 mencionados na notificação extrajudicial enviada pela primeira ré NC ENERGIA S/A à autora (ID 239215131 – Pág. 1, nº 4, letra “b”); b) regularizar a representação processual da autora, mediante a juntada de procuração outorgada pela sua administradora Sra.
Marcidalha do Nascimento Silva (ID 239215104 - Pág. 5 - CLÁUSULA SEXTA); e c) juntar a última declaração de renda apresentada pela autora a Receita Federal do Brasil, acompanhada dos balanços mensais de faturamento do exercício financeiro de 2024 e, também, dos comprovantes de suas despesas com fornecedores e empregados, para viabilizar a análise do pedido de parcelamento das custas processuais (art. 98, § 6º, do CPC e Súmula 481 STJ); ou, caso não queira exibir a documentação solicitada, comprovar o pagamento das custas processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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