TJDFT - 0742001-65.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 17:20
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742001-65.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RELNAN ALVES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que o autor sustenta que não recebeu a notificação de autuação e que só foi notificado da penalidade imposta, após o decurso do prazo de 180 dias, que deve ser contado da data do cometimento da infração.
Aduz que o transcurso do prazo superior impõe a decadência do poder punitivo da Administração, e pugna pela concessão da tutela de urgência para suspensão imediata dos efeitos do auto de infração impugnado e da penalidade imposta e, no mérito, requer a anulação do auto de infração. É o relatório do que interessa.
DECIDO.
A petição inicial merece ser indeferida em seu nascedouro, por absoluta inépcia.
O autor sustenta a decadência do poder punitivo da Administração e requer a anulação do auto de infração, sendo que os institutos são completamente diferentes, não havendo relação entre eles.
A decadência refere-se ao prazo fixado em lei para que um direito seja exercido.
Caso esse prazo não seja respeitado, extingue-se o direito de agir, independentemente de qualquer manifestação contrária.
A prescrição, por sua vez, está relacionada à perda do direito de exigir algo devido à inércia por parte do titular do direito durante um período determinado pela legislação.
No âmbito administrativo, a prescrição pode limitar o direito de cobrar dívidas ou penalidades.
Já a nulidade de um ato administrativo está associada a vícios que afetam sua legalidade, como falta de competência do agente, desobediência aos princípios legais ou constitucionais, ou descumprimento de requisitos formais essenciais.
A decadência ou prescrição, por si só, não são vícios que tornam um ato nulo ou anulável.
Esses institutos impactam apenas o exercício do direito de contestar ou rever o ato.
Daí que os limites temporais servem à garantia da segurança jurídica a fim de evitar a perpetuação de conflitos, mas jamais podem ser confundidos com causas de nulidade ou de anulabilidade de um ato administrativo, de onde se extrai que da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
O i.
Advogado do autor, useiro e vezeiro em defender situações insustentáveis juridicamente, vem mais uma vez alegar que seu cliente não foi notificado da autuação.
Conforme é sabido, e muito pelo n. advogado, pois ajuíza centenas e centenas de ações idênticas, sem o devido cuidado, no caso de infração ao artigo 165-A do CTB, o condutor é autuado e, portanto, notificado no momento em que se recusa a submeter-se ao exame do etilômetro, sendo uma falácia a narrativa de que o autor não foi notificado.
Para ilustrar esse entendimento, cito os acórdãos 1982711, 1981920 e 1981833, entre tantos outros no mesmo sentido.
No tocante à notificação da penalidade, sustenta que o prazo de 180 dias foi ultrapassado, pois se conta a partir da autuação, o que também não corresponde à verdade jurídica, pois a notificação da penalidade, quando se trata de suspensão do direito de dirigir, conta-se da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa, a teor do que dispõe o artigo 282, § 6º, inciso II, c/c o artigo 256, III, ambos do CTB.
Essa informação a respeito da conclusão do processo não consta dos autos.
Note-se que o autor, na inicial, sequer indicou o número do auto e qual foi a penalidade imposta, limitando-se a juntar o documento de ID 234756851.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por inépcia, nos termos do artigo 330, inciso, I, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sem custas.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
08/05/2025 17:34
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:34
Indeferida a petição inicial
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07/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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