TJDFT - 0742127-05.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:43
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:14
Recebidos os autos
-
10/07/2025 10:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/07/2025 10:14
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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04/07/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742127-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: IZIDORO MALDONADO Decisão O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, o processo permanecerá no arquivo provisório a contar de 15/09/2023 (ID 177141825), na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 12:53
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/06/2025 12:53
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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03/06/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:48
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 16:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
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08/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:22
Arquivado Provisoramente
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 12:04
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:04
Outras decisões
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11/02/2025 12:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 15:37
Processo Desarquivado
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05/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 17:36
Arquivado Provisoramente
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03/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/02/2023 23:59.
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20/01/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2023 11:41
Recebidos os autos
-
19/01/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/11/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/10/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 07:32
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/10/2022 23:59:59.
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15/09/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 19:55
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 08:25
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de IZIDORO MALDONADO em 07/07/2022 23:59:59.
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18/05/2022 00:32
Publicado Edital em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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11/05/2022 16:52
Expedição de Edital.
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23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 13:09
Juntada de Certidão
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22/02/2022 17:49
Juntada de Certidão
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08/02/2022 22:45
Juntada de Certidão
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06/12/2021 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2021 10:40
Recebidos os autos
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02/12/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 10:40
Decisão interlocutória - recebido
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30/11/2021 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/11/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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