TJDFT - 0706409-96.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 13:05
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:05
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:55
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706409-96.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: DEIVISSON MORAES MARANHAO DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO HONDA S/A em face de DEIVISSON MORAES MARANHÃO.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou a emenda de ID nº 233021197, em atendimento à determinação de ID nº 232251099.
Contudo, não houve o integral cumprimento da referida determinação, uma vez que o gravame de ID nº 233021202 não foi extraído de site oficial e a planilha apresentada no ID 233021203 diverge totalmente das informações constantes na petição inicial.
Além disso, Atente-se o autor deve que ser apresentada nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, incorporando as informações trazidas na emenda, com o objetivo de facilitar a análise do pedido, garantir o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora promova o cumprimento da determinação constante no ID nº 229765100.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
J/P -
28/04/2025 15:19
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 17:06
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:40
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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28/02/2025 16:15
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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