TJDFT - 0717002-96.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível30ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/8 a 3/9/2025) Ata da 30ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 27 de agosto ao dia 3 de setembro de 2025, iniciada a sessão no dia 27 de agosto de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA para julgar processos a ela vinculados. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 231 (duzentos e trinta e um) processos, foram retirados de julgamento 25 (vinte e cinco) processos e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na sessão virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos a seguir listados: JULGADOS 0002331-62.2014.8.07.0011 0714214-82.2020.8.07.0001 0726213-95.2021.8.07.0001 0703710-29.2021.8.07.0018 0729383-75.2021.8.07.0001 0737585-07.2022.8.07.0001 0710085-23.2023.8.07.0003 0701460-36.2024.8.07.0012 0707244-27.2024.8.07.0001 0710777-96.2021.8.07.0001 0713558-69.2023.8.07.0018 0708366-24.2024.8.07.0018 0708003-88.2024.8.07.0001 0715982-78.2023.8.07.0020 0745661-52.2024.8.07.0000 0747817-13.2024.8.07.0000 0707695-86.2023.8.07.0001 0704572-31.2024.8.07.0006 0749718-16.2024.8.07.0000 0751785-51.2024.8.07.0000 0718222-63.2024.8.07.0001 0752236-76.2024.8.07.0000 0735757-39.2023.8.07.0001 0753359-12.2024.8.07.0000 0709254-84.2024.8.07.0020 0730455-92.2024.8.07.0001 0033485-60.2016.8.07.0001 0710628-92.2020.8.07.0015 0700971-98.2025.8.07.0000 0702066-66.2025.8.07.0000 0705766-63.2024.8.07.0007 0703040-06.2025.8.07.0000 0728601-63.2024.8.07.0001 0702773-31.2021.8.07.0014 0715195-82.2023.8.07.0009 0704642-32.2025.8.07.0000 0704741-02.2025.8.07.0000 0705175-88.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0733774-68.2024.8.07.0001 0703507-26.2018.8.07.0001 0705703-25.2025.8.07.0000 0705812-39.2025.8.07.0000 0705995-10.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0700727-06.2024.8.07.0001 0729182-15.2023.8.07.0001 0701422-71.2022.8.07.0019 0707235-34.2025.8.07.0000 0705723-18.2022.8.07.0001 0708215-78.2025.8.07.0000 0708831-53.2025.8.07.0000 0727431-56.2024.8.07.0001 0709530-44.2025.8.07.0000 0721761-37.2024.8.07.0001 0709856-04.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0710519-50.2025.8.07.0000 0710821-79.2025.8.07.0000 0713393-39.2024.8.07.0001 0720926-65.2023.8.07.0007 0711401-12.2025.8.07.0000 0724889-47.2024.8.07.0007 0712107-92.2025.8.07.0000 0712750-50.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712822-37.2025.8.07.0000 0703660-44.2023.8.07.0014 0713192-16.2025.8.07.0000 0713201-75.2025.8.07.0000 0716367-68.2023.8.07.0006 0712356-74.2024.8.07.0001 0713559-40.2025.8.07.0000 0713781-08.2025.8.07.0000 0714534-62.2025.8.07.0000 0736792-97.2024.8.07.0001 0731239-69.2024.8.07.0001 0708888-96.2024.8.07.0003 0714839-46.2025.8.07.0000 0700900-30.2024.8.07.0001 0715398-03.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0715620-68.2025.8.07.0000 0716184-47.2025.8.07.0000 0716262-41.2025.8.07.0000 0706899-74.2023.8.07.0008 0705370-50.2024.8.07.0019 0732212-24.2024.8.07.0001 0717002-96.2025.8.07.0000 0710797-58.2024.8.07.0009 0701494-76.2025.8.07.9000 0717232-41.2025.8.07.0000 0744385-80.2024.8.07.0001 0717694-95.2025.8.07.0000 0717846-53.2024.8.07.0009 0729715-19.2024.8.07.0007 0718279-50.2025.8.07.0000 0724645-16.2023.8.07.0020 0722611-68.2023.8.07.0020 0730967-75.2024.8.07.0001 0718663-13.2025.8.07.0000 0715355-79.2024.8.07.0007 0719228-74.2025.8.07.0000 0720335-64.2023.8.07.0020 0719131-54.2024.8.07.0018 0711285-37.2024.8.07.0001 0700124-57.2025.8.07.0013 0719771-77.2025.8.07.0000 0719969-17.2025.8.07.0000 0720048-93.2025.8.07.0000 0720310-43.2025.8.07.0000 0707169-70.2024.8.07.0006 0720582-37.2025.8.07.0000 0720583-22.2025.8.07.0000 0720959-08.2025.8.07.0000 0701692-16.2025.8.07.9000 0702375-07.2023.8.07.0017 0739260-34.2024.8.07.0001 0721399-04.2025.8.07.0000 0721631-16.2025.8.07.0000 0737534-25.2024.8.07.0001 0701624-83.2024.8.07.0017 0722011-39.2025.8.07.0000 0720452-78.2024.8.07.0001 0722579-55.2025.8.07.0000 0722670-48.2025.8.07.0000 0722737-13.2025.8.07.0000 0722781-32.2025.8.07.0000 0722871-40.2025.8.07.0000 0722967-55.2025.8.07.0000 0744732-16.2024.8.07.0001 0723217-88.2025.8.07.0000 0723340-86.2025.8.07.0000 0723297-60.2023.8.07.0020 0723569-46.2025.8.07.0000 0723705-43.2025.8.07.0000 0723795-51.2025.8.07.0000 0723816-27.2025.8.07.0000 0710129-54.2024.8.07.0020 0701873-17.2025.8.07.9000 0724045-84.2025.8.07.0000 0724068-30.2025.8.07.0000 0724083-96.2025.8.07.0000 0724233-77.2025.8.07.0000 0724400-94.2025.8.07.0000 0713213-48.2023.8.07.0004 0724686-72.2025.8.07.0000 0725081-64.2025.8.07.0000 0725305-02.2025.8.07.0000 0725389-03.2025.8.07.0000 0725433-22.2025.8.07.0000 0719427-12.2024.8.07.0007 0725559-72.2025.8.07.0000 0725609-98.2025.8.07.0000 0725895-76.2025.8.07.0000 0725922-59.2025.8.07.0000 0706303-63.2023.8.07.0017 0700615-74.2024.8.07.0021 0735159-45.2024.8.07.0003 0728297-64.2024.8.07.0001 0702711-71.2024.8.07.0018 0726444-86.2025.8.07.0000 0726528-87.2025.8.07.0000 0726579-98.2025.8.07.0000 0726659-62.2025.8.07.0000 0725379-87.2024.8.07.0001 0726759-17.2025.8.07.0000 0726826-79.2025.8.07.0000 0726939-33.2025.8.07.0000 0702439-58.2025.8.07.0013 0706748-68.2024.8.07.0010 0727157-61.2025.8.07.0000 0701071-26.2025.8.07.0009 0727208-72.2025.8.07.0000 0027184-97.2016.8.07.0001 0706163-93.2022.8.07.0007 0700399-06.2025.8.07.0013 0727432-10.2025.8.07.0000 0746183-31.2024.8.07.0016 0717337-95.2024.8.07.0018 0711828-59.2023.8.07.0006 0704096-53.2025.8.07.0007 0727767-29.2025.8.07.0000 0741879-34.2024.8.07.0001 0727788-05.2025.8.07.0000 0727933-61.2025.8.07.0000 0702235-60.2024.8.07.0009 0706080-22.2023.8.07.0014 0743787-81.2024.8.07.0016 0702727-93.2022.8.07.0018 0739417-98.2024.8.07.0003 0728117-17.2025.8.07.0000 0728258-36.2025.8.07.0000 0745278-71.2024.8.07.0001 0710891-93.2025.8.07.0001 0700055-41.2024.8.07.0019 0705072-78.2025.8.07.0001 0700128-18.2025.8.07.0006 0723413-08.2023.8.07.0007 0728771-04.2025.8.07.0000 0732881-71.2024.8.07.0003 0726090-11.2023.8.07.0007 0706852-19.2022.8.07.0014 0728932-14.2025.8.07.0000 0728948-65.2025.8.07.0000 0718841-39.2024.8.07.0018 0704791-29.2024.8.07.0011 0714879-19.2025.8.07.0003 0745475-78.2024.8.07.0016 0705411-37.2025.8.07.0001 0704365-86.2025.8.07.0009 0717771-66.2023.8.07.0003 0749755-58.2025.8.07.0016 0727227-80.2022.8.07.0001 0707933-85.2022.8.07.0019 0721580-82.2024.8.07.0018 0730387-14.2025.8.07.0000 0795760-75.2024.8.07.0016 0728540-08.2024.8.07.0001 0700758-50.2025.8.07.0014 0700800-23.2025.8.07.0007 0714611-68.2025.8.07.0001 0702230-77.2025.8.07.0017 0702621-62.2025.8.07.0007 0711218-15.2024.8.07.0020 0714985-11.2021.8.07.0006 0721934-10.2024.8.07.0018 0700150-42.2022.8.07.0019 0022022-41.2014.8.07.0018 0013305-57.2015.8.07.0001 0706069-92.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0705155-03.2021.8.07.0012 0740720-79.2022.8.07.0016 0713508-50.2021.8.07.0006 0742797-41.2024.8.07.0000 0723893-67.2024.8.07.0001 0753265-95.2023.8.07.0001 0713801-96.2025.8.07.0000 0720216-95.2025.8.07.0000 0716679-25.2024.8.07.0001 0721249-23.2025.8.07.0000 0721765-90.2023.8.07.0007 0764384-08.2023.8.07.0016 0722802-08.2025.8.07.0000 0719072-12.2023.8.07.0015 0723974-82.2025.8.07.0000 0719705-59.2023.8.07.0003 0701970-13.2023.8.07.0003 0726480-31.2025.8.07.0000 0726843-18.2025.8.07.0000 0731455-30.2024.8.07.0001 0714536-29.2025.8.07.0001 0704313-97.2024.8.07.0018 0719818-31.2024.8.07.0018 0717902-53.2024.8.07.0020 0717472-43.2024.8.07.0007 ADIADOS 0705127-51.2024.8.07.0005 0703739-74.2024.8.07.0018 0707477-58.2023.8.07.0001 0712543-25.2024.8.07.0020 0714358-57.2024.8.07.0020 0757495-49.2024.8.07.0001 0757562-42.2019.8.07.0016 0703473-29.2024.8.07.0005 0723062-85.2025.8.07.0000 0724420-85.2025.8.07.0000 0724400-10.2024.8.07.0007 0723644-82.2025.8.07.0001 0700537-49.2025.8.07.0020 0717575-05.2023.8.07.0001 0700033-03.2025.8.07.0001 0720031-54.2025.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 4 de setembro de 2025 às 15:22. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
09/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 15:45
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido
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04/09/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2025 10:07
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:21
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto
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31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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31/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:24
Juntada de Certidão de julgamento
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09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2025 09:17
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
30/06/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0717002-96.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO: JOAQUIM MANSUETO MOREIRA D E S P A C H O A parte agravada ao apresentar resposta ao agravo de instrumento juntou diversos documentos (ID 72440688), assim, em observância ao devido processo legal e ao contraditório, intime-se a parte agravante para se manifestar sobre os documentos juntados no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto as partes que o presente recurso não comporta dilação probatória.
Brasília - DF, 18 de junho de 2025 15:45:43.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
18/06/2025 16:20
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
18/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0717002-96.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO: JOAQUIM MANSUETO MOREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vigésima Quinta Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0718262-11.2025.8.07.0001, deferiu o pedido de tutela de urgência para obrigar a agravante a fornecer o medicamento prescrito ao agravado e posteriormente determinou o bloqueio dos valores para garantir o cumprimento da medida.
Narra que o agravado diagnosticado com Mieloma Múltiplo requer o custeio dos medicamentos Lenalidomida e Isatuximabe, tendo sido deferida a tutela conforme a decisão agravada, além disso, em decisão posterior, o juízo agravado determinou a constrição de valores.
Explica que os medicamentos foram autorizados, não havendo qualquer descumprimento capaz de justificar a medida, requerendo, assim, o desbloqueio dos valores.
Explica que a negativa decorreu de ausência de adequação aos critérios das Diretrizes de Utilização de Uso estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Sustenta que o medicamento Lenalidomida não tem previsão em combinação com o medicamento Sarclisa e acrescenta que este tem indicação off label, não sendo obrigatória sua cobertura.
Aduz que atuou legalmente ao negar a cobertura do medicamento, sendo o rol de procedimentos taxativo e vinculante.
Discorre sobre o equilíbrio contratual.
Alega que o medicamento Sarclisa é de experimental e off label para a doença do agravado.
Destaca que a CONITEC emitiu parecer desfavorável para inclusão do medicamento Lenalidomida para pacientes adultos com mieloma múltiplo, afastando a comprovação da eficácia científica para concessão do medicamento.
Tece considerações e colaciona julgados.
Requer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, a reforma da decisão agravada.
Ausente o recolhimento do preparo, devidamente intimada a agravante realizou o recolhimento em dobro no ID 71622785. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em análise discute-se a obrigação do plano de saúde em fornecer o tratamento com Lenalidomida e Isatuximabe.
Inicialmente, consigno que todos os ID referem-se aos autos principais.
Transcrevo a decisão agravada (ID 232149510): Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JOAQUIM MANSUETO MOREIRA em desfavor de AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., conforme qualificações constantes dos autos, com pedido de tutela de urgência para autorizar a cobertura de tratamento médico antineoplástico - Revlimid 25mg Cápsula dura (nome comercial do lenalidomida) para uso contínuo, e também a medicação Sarclisa (Isatuximabe) 100mg/5ml Injetável, bem como todos insumos necessários para ministrar as medicações, consoante relatórios médicos de ID ns. 2321411930 e 232141940, cujo motivo da negativa invocada pela parte ré foi ausência de cobertura contratual por não constar o medicamento do Rol da ANS.
Sustenta a autora a urgência da medida diante do agravamento do quadro de doença metastática resistente aos tratamentos convencionais.
Decido.
O motivo invocado pela parte ré não pode ser admitido como fundamento para a negativa de cobertura, pois não demonstrada que se trata de procedimento experimental ou que a eficácia do tratamento foi contestada por especialistas, mas sim de intervenção apontada por médico habilitado como plenamente compatível com o quadro do autor (ID's ID ns. 2321411930 e 232141940).
Ao contrário, constata-se que o fármaco em questão já fora autorizado pela ANVISA com indicação terapêutica para o quadro específico do autor, de sorte que a negativa de cobertura revela descaso e desatualização do plano de saúde réu na análise das demandas dos beneficiários, máxime quando sequer demonstra a possibilidade de terapia alternativa com o mesmo grau de eficácia e segurança.
Com efeito, há manifestação médica no sentido de que é mister o tratamento recomendado, sob pena de drásticas consequências à paciente à luz da prova documental coligida aos autos eletrônicos, destacando-se que não cabe ao plano de saúde interferir na escolha do procedimento mais adequado ao tratamento de saúde.
Essa constatação compete exclusivamente ao médico assistente, que é o profissional devidamente capacitado para diagnóstico da doença e escolha da técnica mais adequada para garantir a eficácia do tratamento e melhora do paciente, conforme precedentes favoráveis.
Aliás, vale reproduzir precedente específico deste TJDFT sobre este tema: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DIALETICIADE.
PRESENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER.
TRATAMENTO.
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
EVIDÊNCIA.
CRITÉRIOS LEGAIS.
INOBSERVÂNCIA.
MEDICAMENTO.
OFF LABEL.
CARÁTER EXPERIMENTAL.
AUSÊNCIA.
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA).
REGISTRO.
ATIVO.
ROL.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
COBERTURA MÍNIMA.
TRATAMENTO.
ADEQUAÇÃO.
CRITÉRIO MÉDICO.
OPERADORA.
AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO FEDERAL.
INTERPRETAÇÃO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA.
LEI.
HIERARQUIA DAS NORMAS.
OBSERVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESSUPOSTOS.
PRESENTES.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. 1.
Não se verifica violação ao princípio da dialeticidade quando a parte, ainda que minimamente, impugna os fundamentos da sentença. 2.
Os elementos imprescindíveis à configuração da responsabilidade civil são a conduta violadora da norma ou do contrato (ação ou omissão), o nexo ou a relação de causalidade e o dano patrimonial ou moral. 3. É ilícita a recusa da operadora de plano privado de assistência à saúde em custear o tratamento recomendado pelo médico para doença coberta pelo contrato, sem demonstrar a possibilidade de terapia alternativa com o mesmo grau de eficácia e segurança. 4.
O rol de Procedimentos e Eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) constitui uma referência de cobertura mínima, porém não é limitativo.
A operadora é obrigada a custear tratamentos e procedimentos não especificados nele quando um dos requisitos alternativos previstos no art. 10, § 13º, incs.
I e II, da Lei n. 9.656/1998 estiverem presentes. 5.
A utilização de medicação off label não se confunde com tratamento experimental.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o tratamento experimental que permite a negativa de cobertura é aquele tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. 6.
A competência para determinar se um tratamento é ou não experimental ou de recomendável eficácia clínica, considerada a natureza científica da questão, é do Conselho Federal de Medicina e não da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça 7.
A interpretação dada ao termo experimental pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em suas resoluções normativas evidencia a sua ilegalidade e consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, o que coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada, prática vedada pelo art. 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor (Recurso Especial n. 1.769.557/CE). 8.
A recusa ilegal de custeio de medicação para tratamento de câncer caracteriza ofensa aos direitos da personalidade do beneficiário do plano de saúde. 9.
A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva.
O juiz deve utilizar, como critérios gerais, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade.
Os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor, as condições pessoais da vítima. 10.
Dano moral mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 11.
Apelação desprovida. (Acórdão 1695411, 0725807-40.2022.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 10/05/2023) Desse modo, até prova em sentido contrário, há que prevalecer a recomendação do médico solicitante, amparada em evidências científicas que corroboram a eficácia do recurso terapêutico escolhido.
Esclareça-se que a Lei de Regência e a Constituição Federal estabelecem extenso rol de direitos ao aderente de plano de saúde e pacientes de doença grave, máxime aos que necessitam de tratamento de saúde, razão pela qual as limitações estabelecidas para diminuir custos não podem sobrepujar-se ao que estabelece as normas de ordem pública e ao que prescreve o médico assistente, sobretudo em caso de urgência, haja vista o prazo assinalado para o tratamento e o risco de morbilidade, caso não iniciado o tratamento no prazo recomendado.
Quanto ao julgamento do REsp nº 1.886.929/SP e REsp nº 1.889.704/SP, veja-se que Corte Superior fixou as seguintes teses: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS".
O caso dos autos subsume-se à exceção da taxatividade do Rol da ANS definida pela Corte Superior, pois a operadora não presta informação adequada e clara em sua resposta negativa genérica acerca de qual seria o substituto terapêutico eventualmente coberto pelo contrato, presumindo-se a sua inexistência, bem como há relatório médico que atesta a eficácia do tratamento prescrito, além da autorização da ANVISA com indicação terapêutica para o caso específico do autor, consoante documentos anexados.
E mais, a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, estabelece cobertura quando exista comprovação – ainda que hierarquicamente inferior – da eficácia, à luz das ciências de saúde, baseada em evidências científicas como já delineado neste decisum.
De outro prisma, o dever de cobertura do plano também se fundamenta no art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, dispositivo que obriga os planos de saúde à realização de atendimentos de urgência e emergência, ainda que não contratados, se ficar evidenciado risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, hipótese específica destes autos, mediante expressa indicação do médico assistente.
Finalmente, na hipótese de revogação da tutela de urgência em caso de ausência do direito material, nada impede a entidade de cobrar o material, contudo a ausência dele é que pode causar dano à esfera jurídica do consumidor.
Fica a parte autora e seus responsáveis cientes que, em caso de revogação da tutela, terão que custear o tratamento não coberto pelo contrato ou pela falta de previsão legal.
Por tais razões, amparado no artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência postulada para determinar à empresa demandada que autorize o tratamento médico antineoplástico - Revlimid 25mg Cápsula dura (nome comercial do lenalidomida) para uso contínuo, e também a medicação Sarclisa (Isatuximabe) 100mg/5ml Injetável, bem como todos insumos necessários para ministrar as medicações, consoante relatórios médicos de ID ns. 2321411930 e 232141940, no prazo de 5 dias corridos (prazo material), sob pena de adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive o bloqueio do valor necessário ao custeio direto do tratamento, via plataforma Sisbajud.
Após, o transcurso do prazo de cinco dias, o juízo agravado determinou o bloqueio de valores e na decisão de ID 234065178: Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio no valor de R$ 187.574,70.
Intime-se a parte Ré acerca da penhora realizada.
Restitua-se ao Autor o valor já desembolsado e demonstrado nos autos (ID nº 233227016 - R$ 32.197,60).
Intime-se a parte Autora para que informe os dados bancários para transferência.
Vindo em termos, expeça-se ordem de transferência.
Sem prejuízo de que o Autor junte o documento fiscal oportunamente.
Em relação aos demais ciclos, deverá juntar aos autos comprovante do tratamento e respectivo documento fiscal para liberação direta ao prestador.
A relação jurídica em análise está regida pela legislação consumerista, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Além disso, necessária aplicação das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Segundo o relatório médico de ID 232141930, o autor, ora agravado, diagnosticada com Mieloma Múltiplo teve a indicação do protocolo Isatuximabe, transcrevo: Paciente de 74 anos com diagnóstico de Mieloma Múltiplo IgG-kapp sintomático (em estadiamento, mas provavelmente ISS 3), apresentando doença avançada com citpenias, doença óssea e piora da função renal.
Necessita IMEDIATAMENTE iniciar terapia antineoplástica com esquema quadruplo com Isatuximabe, Lenalidomida, Bortozomibe e Dexametasona, objetivando controle da doença.
Deverá também utilizar terapia adjuvante com denosumabe mensal.
A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação.
Assim, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou Resolução Normativa nº 465/2021 que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece: Art. 1º Esta Resolução Normativa – RN atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme previsto no art. 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 2º Para fins de cobertura, considera-se taxativo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde disposto nesta Resolução Normativa e seus anexos, podendo as operadoras de planos de assistência à saúde oferecer cobertura maior do que a obrigatória, por sua iniciativa ou mediante expressa previsão no instrumento contratual referente ao plano privado de assistência à saúde.
A Resolução Normativa 465/2021 estabelece: Art. 3º Esta Resolução Normativa é composta por quatro Anexos: I - Anexo I: lista os procedimentos e eventos de cobertura obrigatória, de acordo com a segmentação contratada; II - Anexo II: apresenta as Diretrizes de Utilização – DUT, que estabelecem os critérios a serem observados para que sejam asseguradas as coberturas de alguns procedimentos e eventos especificamente indicados no Anexo I; Em consulta aos anexos II da Resolução nº 465/2021, verifica-se que não há previsão para protocolo Isatuximabe conforme prescrição, assim, o medicamento não está amparado pelo rol da ANS.
O medicamento Lenalidomida tem prescrição, mas com combinações diversas da indicação médica.
O agravante alega, ainda, que o medicamento é off label, assim necessários esclarecimentos médico sobre a configuração do medicamento como off label.
De qualquer forma, os medicamentos não estão previstos no rol da ANS.
A Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei nº 9.656, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos, prevê: Art. 10. § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Necessária, então, a interpretação legislativa sobre os critérios estabelecidos.
O inciso I do §13 exige a comprovação da eficácia baseada em evidência cientifica e o plano terapêutico.
Assim, para o preenchimento desse critério, necessária a apresentação de um artigo científico resultado de pesquisa científica demonstrando a eficácia do tratamento juntamente com o plano terapêutico assinado pelo médico assistente.
Saliento que, caso o artigo seja escrito em língua estrangeira, necessária a apresentação de tradução por tradutor juramentado.
O inciso II, por sua vez, indica os outros dois requisitos alternativos.
A recomendação da Conitec, dispensa maiores divagações sobre o preenchimento.
E a recomendação de pelo menos um órgão de avalição de tecnologias em saúde internacional e que tal recomendação esteja sendo utilizada para aplicação do protocolo aos seus nacionais; nesse caso, necessário reiterar a necessidade de apresentação de tradução por tradutor juramentado.
No caso em análise, não é possível verificar o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos em lei para concessão extrarrol.
Assim, ausente a comprovação do preenchimento de todos os requisitos exigidos para o fornecimento do tratamento pleiteado, necessária maior dilação probatória, antes de obrigar o plano de saúde a custeá-lo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DIABETES MELLITUS TIPO 1.
SUBSTITUIÇÃO DE MATERIAL TERAPÊUTICO.
BOMBA DE INSULINA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA.
DIVÊRGENCIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. 1.
A controvérsia versa sobre a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, dos materiais específicos, prescritos pelo médico assistente e substitutivos ao atual tratamento da segurada, diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 1. 2.
A ausência de autorização do procedimento pelo plano de saúde, por si só, não demonstra a situação emergencial que a lei exige para a concessão da tutela provisória pleiteada, ainda mais à míngua de marcação expressa da natureza emergencial no relatório médico e de preenchimento do art. 6º, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/88. 3.
No caso, a questão remete à indispensável dilação probatória, sobretudo para aferir se os materiais específicos substitutivos são imprescindíveis e objeto de cobertura. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1935599, 0731252-71.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 07/11/2024.) Importante esclarecer que apesar das informações no relatório sobre a necessidade do tratamento, necessária a demonstração de estudos e da eficácia científica, não sendo possível a utilização apenas do relatório médico para concessão da tutela.
Não se discute o bem da vida, contudo, em observância as normas de regência, necessário o reconhecimento da probabilidade do direito do agravante, sendo necessária a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Considerando a legitimidade da negativa do plano de saúde, necessário os desbloqueios dos valores realizados pelo juízo.
Para evitar qualquer tumulto nessa fase processual, caso os valores já tenham sido disponibilizados ao agravado, a restituição deverá ser discutida após a prolação da sentença se for favorável ao plano, nos termos do artigo 302, I do Código de Processo Civil.
Portanto, pelo menos em sede de cognição sumária presente a verossimilhança do direito alegado, sendo necessária a concessão do efeito suspensivo do recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem, requisitadas as informações de estilo.
Intime-se a agravada para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Brasília, DF, 19 de maio de 2025 16:49:28.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
20/05/2025 10:18
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:18
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
19/05/2025 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
19/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
05/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
02/05/2025 23:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/05/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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