TJDFT - 0706198-66.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/09/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
31/08/2025 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCELLE DA PAIXAO GOMES em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2025 03:07
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:45
Recebidos os autos
-
30/07/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
29/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 11:17
Recebidos os autos
-
28/07/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
25/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCELLE DA PAIXAO GOMES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCIA MEDEIROS PIRES em 24/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706198-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCIA MEDEIROS PIRES REU: NILA CARDOSO DA SILVA, MARCELLE DA PAIXAO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de despejo proposta por MÁRCIA MEDEIROS PIRES em desfavor de NILDA CARDOSO DA SILVA e MARCELLE DA PAIXÃO GOMES (ID 225118527). 2.
Rejeitei o requerimento liminar de despejo (ID 226005307). 3.
MARCELLE DA PAIXÃO GOMES e NILDA CARDOSO DA SILVA foram citadas (ID 238458393). 4.
NILDA CARDOSO DA SILVA apresentou contestação.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Impugnou o valor da causa (ID 240002917). 5.
A autora apresentou réplica (ID 241077777). 6. É o relatório.
Decido. 7.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA 7.1.
NILDA CARDOSO DA SILVA afirma ser pessoa idosa com diversas comorbidades.
Apresenta contracheque em que consta rendimento bruto de R$ 5.062,73 (cinco mil, sessenta e dois reais e setenta e três centavos) (ID 240002931). 7.2.
Constata-se que está comprovada a sua hipossuficiência econômica. 7.3.
Ante o exposto, defiro os benefícios da gratuidade da justiça a NILDA CARDOSO DA SILVA.
Anote-se. 8.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 8.1.
NILDA CARDOSO DA SILVA afirma que o valor da causa não foi fixado em conformidade com o art. 292, VIII, do CPC, pois deve corresponder a uma anuidade do aluguel ou à totalidade do débito perseguido. 8.2.
O valor da causa nas ações de despejo deve corresponder a 12 (doze) meses de aluguel nos termos do art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991 8.3.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 39.479,94 (trinta e nove mil, quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos).
Dividindo-se esse valor por 12 (doze), tem-se R$ 3.289,99 (três mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), que corresponde aos valores atualizados de um mês de aluguel, condomínio e IPTU. 8.4.
Rejeito a impugnação ao valor da causa. 9.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 10.
NILDA CARDOSO DA SILVA não impugna a sua inadimplência.
Limita-se a afirmar a ocorrência de força maior em razão do desemprego de seu filho e a necessidade de proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e à moradia. 11.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 12.
A questão debatida nos presentes autos prescinde de incursão na fase de dilação probatória nos termos do art. 355, I, do CPC. 13.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença em ordem cronológica, observando-se eventual preferência legal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
01/07/2025 13:47
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2025 03:45
Decorrido prazo de MARCELLE DA PAIXAO GOMES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706198-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCIA MEDEIROS PIRES REU: NILA CARDOSO DA SILVA, MARCELLE DA PAIXAO GOMES DESPACHO 1.
Os advogados da ré NILA CARDOSO DA SILVA, CARLOS MALTA LEITE, OAB/DF 65.623, e MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA, OAB/DF 56.858, informam a renúncia aos poderes conferidos por aquela (ID 240641687).
Apresentam cópia de tela do aplicativo de mensagens whatsapp (ID 240641688). 2.
O art. 112 do Código de Processo Civil dispõe que: O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. 3.
A renúncia ao mandado, portanto, deve ser precedida de inequívoca ciência do mandante. 4.
Não é possível identificar de forma inequívoca o destinatário da mensagem enviada pelo aplicativo whatsapp e, ademais, não há confirmação do recebimento da mensagem. 5.
Intime-se os advogados CARLOS MALTA LEITE, OAB/DF 65.623, e MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA, OAB/DF 56.858, para comprovarem a inequívoca comunicação da renúncia aos poderes conferidos por NILA CARDOSO DA SILVA. 6.
Ressalto que referidos advogados continuarão a representar ré enquanto não demonstrada a comprovação da renúncia. 7.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
30/06/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/06/2025 20:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCIA MEDEIROS PIRES em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 05:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2025 05:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2025 03:20
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706198-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARCIA MEDEIROS PIRES REU: NILA CARDOSO DA SILVA, MARCELLE DA PAIXAO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte autora requer a renovação do pedido de despejo liminar por abandono do imóvel, aduzindo que a certidão circunstanciada do Oficial de Justiça juntada (ID 233444367), demonstra que a locatária, NILA CARDOSO DA SILVA, não mais reside no imóvel objeto da lide e que se encontram atualmente ocupantes estranhos à relação locatícia, identificados como Sr.
Sérgio e Sra.
Isabela, os quais não possuem qualquer vínculo contratual com o Requerente. 2.
Na diligência de ID 233441467, a oficiala de justiça informou que ao se dirigir ao endereço não conseguiu citar a ré, sendo informada por seu filho, SERGIO, de que sua mãe estaria em Anápolis, onde passa parte do mês.
E que, em nova tentativa, foi atendida por Sra Isabela que disse ser ex-nora da SRA NILA e que ela estaria em Anápolis, não sabendo informar data certa de retorno. 3.
Inicialmente, importa ressaltar que a concessão da liminar está expressamente regulada no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, de forma que o despejo por falta de pagamento em contrato de garantia não admite tal medida, como no caso dos autos, em que o contrato está garantido por fiança. 4.
Ademais, a certidão do oficial de justiça indica que o imóvel não está abandonado, mas sim ocupados por terceiros e, em que pese essa locação não ser autorizada pelo locador e nem pelo contrato de locação, não há caracterização de abandono, nos termos do art. 66 da Lei 8.245/91 a ensejar a imissão na posse.
Saliente-se, ainda, os eventuais ocupantes estarão sujeitos aos efeitos de eventual sentença proferida nos autos. 5.
Indefiro, portanto, o pedido da requerente de ID 233564913. 6.
Encaminhe-se os autos para pesquisas de endereços, conforme certidão de ID 233444367. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
25/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:53
Indeferido o pedido de MARCIA MEDEIROS PIRES - CPF: *16.***.*57-34 (AUTOR)
-
24/04/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:22
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:22
Outras decisões
-
28/02/2025 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/02/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2025 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/02/2025 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/02/2025 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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