TJDFT - 0710377-68.2024.8.07.0004
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0710377-68.2024.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO DECISÃO Relatório Trata-se de inquérito policial no qual foi ventilada possível infração penal supostamente perpetrada por PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO (perseguição).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima no bojo dos autos n. 0716326-73.2024.8.07.0004.
Após manifestação ministerial (ID 234628048), vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Do arquivamento promovido por falta de justa causa: Analisando os autos, nos termos da manifestação ministerial, verifica-se que os atos investigatórios promovidos até o momento não são aptos a demonstrar a existência dos subsídios indispensáveis à apresentação da peça vestibular.
Desse modo, temerária se torna a deflagração da ação penal, porquanto a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade resultaria na instauração de processo, cujo resultado não teria nenhuma utilidade prática.
Ante o exposto, à luz do princípio acusatório, determino o arquivamento deste inquérito quanto à infração penal de perseguição, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ressalvando-se as disposições constantes do artigo 18 do mesmo diploma legal e do enunciado 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas: Pela natureza jurídica das referidas medidas, são requisitos indispensáveis à sua manutenção o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, consistente, o primeiro, em indícios de ocorrência (ou da iminência do cometimento) de quaisquer das formas de violência contra a mulher, definidas nos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida.
Ademais, as medidas protetivas têm caráter eminentemente cautelar, somente se justificando se houver urgência, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade, não podendo ser atribuído a tais medidas caráter definitivo e desvinculado de ação principal, sob pena de se perpetuar indefinidamente a ameaça de um constrangimento ilegal, sem a comprovada justa causa (TJMG – Apelação Criminal 1.0024.16.083239-0/001, Relator(a): Des.(a) Adilson Lamounier, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/07/2017, publicação da súmula em 24/07/2017; TJMG - Apelação Criminal 1.0024.12.019186-1/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Armando dos Anjos, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/02/2014, publicação da súmula em 19/02/2014).
Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas anteriormente deferidas.
Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Não há bens/fiança vinculados aos autos.
Intime-se a vítima quanto à revogação das medidas protetivas de urgência na forma acima indicada.
Quando da intimação, a vítima deverá ser esclarecida que, havendo necessidade ou surgindo novos fatos que ensejam a concessão de novas medidas, deverá buscar amparo perante o Poder Público (Delegacias, Ministério Público, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a Defensoria Pública).
Comunique-se ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS/GAMA).
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações pertinentes.
Oportunamente, cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito -
09/05/2025 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:34
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:34
Determinado o Arquivamento
-
06/05/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
05/05/2025 19:59
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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05/05/2025 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 16:48
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
23/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
19/01/2025 19:42
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:53
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
14/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:55
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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02/09/2024 18:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
02/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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19/08/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 19:51
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/08/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
13/08/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
09/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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