TJDFT - 0741202-72.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de ANDERSON TEIXEIRA MARTINS PEREIRA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 06:51
Recebidos os autos
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13/12/2023 06:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/12/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/12/2023 12:12
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:12
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2023 17:38
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:22
Decorrido prazo de ANDERSON TEIXEIRA MARTINS PEREIRA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de ONE BRASILIA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 167653510 para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
Custas pelo requerido, conforme o termo de acordo.
Sem honorários.
Transitado em julgado, expeça-se alvará de levantamento em favor da Parte Executada dos valores bloqueados ao ID 167104796 (R$ 3.642,80, mais acréscimos legais), uma vez que não tal montante não fez parte do acordo.
Promovo o cancelamento da restrição RENAJUD, conforme abaixo: Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/09/2023 11:38
Recebidos os autos
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25/09/2023 11:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ANDERSON TEIXEIRA MARTINS PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ONE BRASILIA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 22:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ANDERSON TEIXEIRA MARTINS PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 02:18
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0741202-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ONE BRASILIA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: ANDERSON TEIXEIRA MARTINS PEREIRA DESPACHO Intime-se as Partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se os valores bloqueados ao ID 167104796 fazem parte do acordo.
Após, retornem os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2023 10:36
Recebidos os autos
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23/08/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
31/07/2023 19:05
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/07/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ONE BRASILIA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 11:14
Recebidos os autos
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19/06/2023 11:14
Deferido em parte o pedido de ONE BRASILIA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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05/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
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08/05/2023 11:47
Recebidos os autos
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08/05/2023 08:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/05/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/05/2023 19:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/04/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ANDERSON TEIXEIRA MARTINS PEREIRA em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2023 11:14
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 10:23
Recebidos os autos
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13/03/2023 10:23
Outras decisões
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03/03/2023 22:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/02/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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23/01/2023 09:09
Recebidos os autos
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23/01/2023 09:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/01/2023 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/12/2022 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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22/11/2022 15:54
Recebidos os autos
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22/11/2022 15:54
Declarada incompetência
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28/10/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/10/2022 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/10/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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