TJDFT - 0740229-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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28/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0740229-04.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ZELI KACOWICZ DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos ativos financeiros pertencentes ao(s) Executado(s) ZELI KACOWICZ - CPF/CNPJ: *80.***.*23-15, de modo que correspondam aos valores atribuídos pela(s) certidão(ões) de dívida ativa de sua responsabilidade, mediante a juntada, se o caso, do resultado de consulta a sistema alimentado por dados do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF na data do protocolo via SISBAJUD.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/05/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/04/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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04/04/2025 12:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/03/2025 17:44
Recebidos os autos
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21/03/2025 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/10/2024 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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07/10/2024 12:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2024 14:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 11:16
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 14:10, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2024 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ZELI KACOWICZ em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ZELI KACOWICZ em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/08/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2024 05:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/08/2024 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 11:11
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:11
Outras decisões
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22/07/2024 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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19/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 04:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/05/2024 06:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 06:26
Recebidos os autos
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16/05/2024 06:26
Outras decisões
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14/05/2024 10:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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