TJDFT - 0702710-55.2025.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCO. “ERROR IN PROCEDENDO”.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que, na ação por ela ajuizada objetivando a reparação de danos causados em acidente de trânsito, julgou improcedente seu pedido em razão da ausência de provas dos fatos constitutivos do direito do autor.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar, de ofício, a ocorrência de “error in procedendo” em razão da não aplicação do art. 9º, §§1º e 2º, da Lei n. 9.099/1995; e, caso superada a preliminar suscitada de ofício, a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito envolvendo as partes.
III Razões de decidir 3.
Da preliminar suscitada de ofício. 3.1.
Não obstante o art. 9º da Lei n. 9.099/1995 estabeleça à parte a faculdade de ajuizar uma ação desacompanhado de advogado, seus parágrafos deixam claro que se uma das partes comparecer assistida por advogado ou o réu for pessoa jurídica, a outra parte terá, se quiser assistência judiciária, e impõem ao juiz, quando a causa o recomendar, o dever de alertar as partes da conveniência de ser assistida por advogado, com o objetivo de manutenção do equilíbrio entre as partes. 3.2.
A não observância de tal dever pelo juiz configura “error in procedendo” e causou efetivo prejuízo ao autor, de modo que deve ser anulada a sentença (art. 13, §1º, da Lei n. 9.099/1995).
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e acolhida preliminar suscitada de ofício para anular a sentença, a fim de que seja observado integralmente o rito previsto na Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9099/95). -
10/09/2025 17:48
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:02
Anulada a(o) sentença/acórdão
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04/09/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 20:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2025 13:46
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2025 13:26
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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27/08/2025 12:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/08/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 15:12
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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21/07/2025 21:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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21/07/2025 21:35
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:13
Recebidos os autos
-
21/07/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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