TJDFT - 0800470-41.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:24
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JAQUELINE SOUZA SCHNEID em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0800470-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE SOUZA SCHNEID REU: DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra a autora, Jaqueline Souza Schneid, que adquiriu, por meio da plataforma da requerida Decolar.com Ltda., dois bilhetes aéreos (ida) para si e seu filho menor, com embarque previsto para o dia 29/10/2024, no trecho Pelotas (PET) – Brasília (BSB), com escala em Guarulhos (GRU), e chegada prevista às 01h10 do dia 30/10/2024.
Aduz que, sem qualquer justificativa, a companhia aérea LATAM alterou o voo para o dia seguinte (30/10/2024), com conexões adicionais e chegada prevista às 16h50, o que comprometeu compromissos profissionais da autora, especialmente uma audiência agendada para as 14h30 do mesmo dia, em Brasília.
Argumenta que, além da alteração unilateral do voo, ao comparecer ao aeroporto de Pelotas no novo horário, foi surpreendida com a informação de que a Decolar não havia enviado os nomes da autora e de seu filho à companhia aérea, impossibilitando o embarque.
Relata que os funcionários do aeroporto atribuíram a falha exclusivamente à Decolar, que não teria atualizado a reserva no sistema após a remarcação do voo.
Diz que, diante da negativa de embarque, tentou contato com a Decolar, que inicialmente tentou imputar-lhe a culpa por não ter chegado com antecedência ao aeroporto.
Contudo, após verificação, reconheceu-se que o erro foi da própria requerida, que não atualizou a reserva junto à LATAM.
Aduz que, sem alternativas em Pelotas, deslocou-se com seu filho até Porto Alegre, distante cerca de 300 km, enfrentando longa espera na rodoviária e dificuldades logísticas, até conseguir embarcar em novo voo às 17h20, chegando a Brasília às 19h55 do dia 30/10/2024.
Argui que os transtornos causados pela falha da Decolar extrapolam o mero aborrecimento, tendo gerado prejuízos materiais e morais, inclusive o risco de perda de uma parceria profissional recém-estabelecida.
Requer a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada uma, totalizando R$ 40.000,00; a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 610,40, referentes a: R$ 194,10 com passagens de ônibus; R$ 166,30 com alimentação e deslocamentos; R$ 250,00 pela perda de remuneração da audiência não realizada.
A conciliação foi frutífera com a requerida LATAM LINHAS AÉREAS S/A no valor de R$ 3.700,00.
O feito prosseguiu em relação à requerida DECOLAR.COM, no que tange aos pedidos de reparação material e moral, por entender a requerente tratar-se de responsabilidade solidária.
A requerida remanescente, DECOLAR.COM, apresentou defesa com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, assevera que cumpriu o seu dever de intermediação dos serviços e que a culpa deve ser imputada exclusivamente à requerida LATAM.
Tece comentários sobre a inexistência de danos.
Requer a improcedência dos pedidos.
Eis o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A legitimação para a causa é uma condição da ação estampada no art. 17 do Código de Processo Civil.
Traduz-se na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, consagra a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, é a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
No caso em análise, a requerente fundamenta a sua pretensão na responsabilidade civil da requerida por ter sido com ela que celebrou o contrato de compra e venda das passagens aéreas.
Logo, sob o prisma das assertivas apresentadas na petição inicial, resta induvidoso que a agência de turismo guarda legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, pois ela não nega ter celebrado o negócio jurídico com a requerente (ao contrário, reconhece a celebração do contrato).
Importante destacar que, sob a ótica da legitimação para a causa, pouco importa se a atuação da requerida foi lícita ou ilícita, pois essa questão já seria afeta ao mérito da sua responsabilidade civil e naquela seara será devidamente enfrentada.
A preliminar, portanto, deve ser rejeitada.
MÉRITO.
A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em juízo.
Além disso, as partes dispensaram a produção da prova oral.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Acresça-se que não é caso de inversão do ônus da prova, posto que não há impossibilidade ou mesmo dificuldade de que cada parte cumpra o seu encargo e nem, tampouco, maior facilidade de uma delas na obtenção da prova de fato contrário, conforme exige o § 1º do art. 373 do CPC.
Registre-se, ainda, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte requerente figurou como consumidor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/1990.
Em relação ao mérito, todavia, melhor sorte não socorre à requerente.
O contrato celebrado entre a requerente e a requerida remanescente versa, exclusivamente, sobre a venda de passagens aéreas, cujos voos seriam operados pela companhia aéreas LATAM.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O §3º do mesmo artigo, por sua vez, prevê as hipóteses em que o fornecedor de serviços não será responsabilidade, sendo uma delas a de que “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”.
Ao caso concreto restou comprovado o fato de que foi o cancelamento do voo previsto inicialmente para o dia 29/10/2024, trecho Pelotas (PET) – Brasília (BSB), com escala em Guarulhos (GRU), e chegada prevista às 01h10 do dia 30/10/2024, alterado para o dia 30/10/24, com previsão de chegada a esta capital às 16h50, que fez surgir todo o imbróglio ocasionado à requerente.
Com efeito, foi a remarcação do voo original que ocasionou a perda da reunião de trabalho, prevista para o dia 30/10/24, às 14h30, assim como o desdobramento (necessidade de locomoção via transporte rodoviário até Porto Alegre e gastos com alimentação).
Conclui-se, assim, que a reparação pretendida já foi satisfeita pela companhia aérea responsável pela operação dos voos cancelados.
Como se observou, o valor de R$3.700,00 compreende satisfatoriamente os danos materiais e morais, razoável para a reparação pretendida.
Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/05/2025 08:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 08:32
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2025 19:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/02/2025 19:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2025 02:19
Recebidos os autos
-
09/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:10
Deferido o pedido de JAQUELINE SOUZA SCHNEID - CPF: *01.***.*11-40 (AUTOR).
-
28/01/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:16
Deferido o pedido de JAQUELINE SOUZA SCHNEID - CPF: *01.***.*11-40 (AUTOR).
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27/01/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:56
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 18:34
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/01/2025 13:47
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
02/01/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:56
Homologada a Transação
-
09/12/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
05/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 13:00, Juizado Especial Cível do Guará.
-
02/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:46
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:46
Outras decisões
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29/11/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/11/2024 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:51
Deferido o pedido de JAQUELINE SOUZA SCHNEID - CPF: *01.***.*11-40 (AUTOR).
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22/11/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/11/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2024 02:39
Decorrido prazo de JAQUELINE SOUZA SCHNEID em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:39
Decorrido prazo de JAQUELINE SOUZA SCHNEID em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
11/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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10/11/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/11/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/11/2024 17:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 23:14
Recebidos os autos
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06/11/2024 23:14
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2024 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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