TJDFT - 0711560-30.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
27/08/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711560-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS VERAS BEZERRA OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: LUIZANGELO DE FREITAS OLIVEIRA EXECUTADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual foi apresentada impugnação pela parte executada.
Em síntese, a executada reconhece ter sido condenada ao pagamento de R$ 1.000.000,00 a título de danos morais, bem como ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor ao autor, com início em 31/07/2007.
Alega que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir da citação, enquanto os juros sobre as parcelas da pensão devem incidir a partir do vencimento de cada uma.
Sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente utilizam índices de correção monetária e juros em desacordo com o entendimento pacificado do STJ, que prevê a aplicação da taxa SELIC como índice único, vedando a cumulação com outros índices, como INPC ou IPCA.
A executada afirma que o valor correto da condenação seria de R$ 4.966.108,37 — quantia que já teria sido integralmente paga — composta por R$ 2.793.594,69 referentes aos danos morais e R$ 1.640.430,64 relativos às pensões vencidas até o início da fase de cumprimento de sentença.
Ainda sobre os valores devidos, a executada contesta a incidência de honorários advocatícios sobre 12 parcelas vincendas da pensão, alegando que tal previsão não consta da sentença.
Por isso, requer que os honorários incidam apenas sobre os valores da condenação já definidos, totalizando R$ 532.083,04.
A executada também requer a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao exequente, sob o argumento de que, após o recebimento de valores expressivos, ele não mais se enquadraria como hipossuficiente.
Ao final, o acolhimento integral da impugnação, o reconhecimento dos cálculos por ela apresentados como corretos e a condenação do exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios.
Em resposta, o exequente sustenta que os cálculos apresentados no cumprimento de sentença observam integralmente as decisões transitadas em julgado e os índices oficiais do TJDFT, os quais determinam a aplicação do INPC até 31/08/2024 e do IPCA a partir de 01/09/2024, além de juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024 e, posteriormente, da taxa legal (SELIC deduzido o IPCA).
Argumenta que a aplicação retroativa da SELIC viola a coisa julgada, os princípios da legalidade e da segurança jurídica, sendo incompatível com o ordenamento jurídico anterior à Lei nº 14.905/2024.
Caso se admita a aplicação da SELIC, o exequente requer que seja adotada a metodologia de multiplicação dos valores diários, conforme orientação do Banco Central, e não a simples soma dos percentuais mensais, que resultaria em valores inferiores à inflação e comprometeria a reparação integral do dano.
Quanto às parcelas vencidas da pensão, o exequente defende que devem ser corrigidas monetariamente até a data do efetivo pagamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a correção monetária como matéria de ordem pública.
No tocante aos honorários advocatícios, sustenta que o percentual de 12% deve incidir sobre a soma das prestações vencidas e sobre 12 prestações vincendas, nos termos do art. 85, § 9º, do CPC.
Requer, ainda, a aplicação da multa de 10% e de honorários advocatícios adicionais de 10% sobre a diferença entre o valor devido e o valor efetivamente depositado pela executada.
Por fim, o exequente impugna o pedido de revogação da gratuidade de justiça, argumentando que o recebimento de valores no próprio processo não descaracteriza sua condição de hipossuficiência, especialmente diante de seu estado de saúde irreversível e da necessidade de custeio vitalício.
Diante disso, requer a rejeição integral da impugnação, a manutenção dos índices oficiais do TJDFT, a aplicação da SELIC apenas a partir de 30/08/2024, se for o caso, a correção das parcelas vencidas da pensão, a manutenção da gratuidade de justiça e a aplicação das penalidades previstas no CPC sobre os valores ainda devidos. É o necessário.
Decido.
Da atualização do débito Ao analisar o processo, verifico que o título executivo não especifica os índices a serem utilizados para a correção monetária dos valores devidos, tampouco indica a taxa de juros aplicável ao débito.
Diante disso, os valores devem ser atualizados e acrescidos de juros conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982/SP.
Nesse precedente, a Corte consolidou o entendimento de que a taxa SELIC deve ser aplicada às dívidas civis como critério legal para juros moratórios e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.
No referido julgado, restou estabelecido que, na ausência de determinação expressa de outra taxa na sentença, a SELIC deve ser utilizada como juros moratórios, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Essa regra aplica-se inclusive às obrigações constituídas antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, sendo a SELIC utilizada de forma isolada para o período de incidência conjunta de encargos (juros e correção monetária).
Dessa forma, o valor da condenação por danos morais, fixado em R$ 1.000.000,00, deverá ser corrigido pela taxa SELIC desde a data do evento danoso (17/07/2007) até a data do arbitramento (30/07/2020), excluindo-se o IPCA.
A partir do arbitramento, a SELIC continuará sendo aplicada, englobando tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios.
Quanto à indenização por danos materiais, referente à pensão mensal vitalícia, deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela até a data da citação.
A partir da citação, para as parcelas anteriores, a atualização e os juros deverão ser calculados pela SELIC.
Para as parcelas com vencimento posterior à citação, a SELIC será aplicada integralmente, englobando correção monetária e juros, desde o momento em que se tornaram devidas.
Do parâmetro de incidência da verba honorária Além de incidir sobre os valores consolidados como devidos ao exequente até a abertura da fase de cumprimento de sentença, os honorários advocatícios também devem incidir sobre 12 parcelas da pensão mensal vitalícia a que foi condenada a executada, conforme dispõe o art. 85, §9º, do Código de Processo Civil, in verbis: Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
Da revogação da gratuidade de justiça deferida ao exequente na fase de conhecimento A percepção de valores pela parte exequente no presente processo, independentemente do montante, não implica alteração de sua condição de hipossuficiência.
Isso porque tais valores representam, tão somente, a recomposição de um direito violado.
Ressalte-se que o dano sofrido pela parte autora ocorreu em 2007, sendo apenas em 2025 que se concretiza a efetivação da tutela jurisdicional.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Revogação da gratuidade de justiça para pagamento dos honorários – Ausência de demonstração da alteração da situação financeira do agravado – Recebimento de valores da própria ação que originou o presente incidente, por si só, não é suficiente para afastar a condição suspensiva da exigibilidade dos ônus sucumbenciais - Verba condenatória não pode ser considerada causa de enriquecimento, pois é mera recomposição de um direito violado e, portanto, não autoriza a revogação da gratuidade processual – Decisão mantida – Recurso de agravo não provido.(TJ-SP - AI: 30010507820218260000 SP 3001050-78.2021.8.26.0000, Relator: J.
M.
Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 25/08/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/08/2021) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais também proferiu decisão reconhecendo que o recebimento de valores no curso do processo não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência da parte beneficiária da gratuidade de justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO COM BASE NO RECEBIMENTO DOS VALORES NA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - A Gratuidade de Justiça deferida à parte pode ser posteriormente revogada, todavia, para tanto, é imprescindível que o interessado comprove concretamente a desnecessidade do benefício - O recebimento dos valores em execução não se mostra hábil a comprovar a alteração da situação financeira da Autora, eis que tais montantes visam à reparação dos danos sofridos e tipificam créditos eventuais, sem repercussão no sustento da beneficiária, especialmente quando essa se encontra desempregada.(TJ-MG - AC: 10000200369601001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 14/07/0020, Data de Publicação: 17/07/2020) Dessa forma, mantenho a gratuidade de justiça anteriormente concedida ao exequente.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, exclusivamente quanto aos índices de atualização aplicáveis aos valores devidos ao exequente.
Decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, ou, havendo insurgência, não sendo atribuído efeito suspensivo, encaminhe-se o feito à Contadoria Judicial.
Esta deverá, com base nos termos da presente decisão e nos valores nominais da pensão vitalícia devida ao exequente (coluna 3 da planilha de ID 241930203), apurar o montante do débito até a data de início da fase de cumprimento de sentença (06/05/2025).
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 20:06
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 20:06
Outras decisões
-
31/07/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:30
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711560-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V.
V.
B.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: LUIZANGELO DE FREITAS OLIVEIRA EXECUTADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório e da não surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, manifestação sobre o parecer do Ministério Público.
Decorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/07/2025 16:41
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/07/2025 02:28
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
20/07/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 20:45
Recebidos os autos
-
17/07/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
28/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:26
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/06/2025 18:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711560-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V.
V.
B.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: LUIZANGELO DE FREITAS OLIVEIRA EXECUTADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual a parte executada realizou o depósito da parte que entende incontroversa, no valor de R$ 4.966.108,37.
A parte exequente requereu o levantamento dos valores.
O MPDFT manifestou-se favoravelmente à liberação dos valores ao exequente (ID 239568102) É o breve relato.
Decido.
Defiro o pedido de liberação dos valores depositados pela executada, a título de verba incontroversa, em favor do exequente.
Desse modo, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 4.966.108,37, em favor do exequente, conforme dados bancários indicados ao ID 238508062: Após, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/06/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:49
Outras decisões
-
16/06/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/06/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711560-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V.
V.
B.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: LUIZANGELO DE FREITAS OLIVEIRA EXECUTADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DESPACHO Nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca da possibilidade de levantamento dos valores pertencentes ao exequente V.
V.
B.
O.
Após a manifestação ministerial, voltem os autos conclusos para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2025 18:05
Juntada de Petição de comprovante
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13/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711560-30.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V.
V.
B.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: LUIZANGELO DE FREITAS OLIVEIRA EXECUTADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constato que houve alteração de patrono da requerida durante a tramitação do feito no STJ (ID 231376804, Pags. 84 e 173).
Para se evitar eventual nulidade, passo a proferir novamente a decisão de ID 234786764, com a intimação dos advogados corretos.
Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por V.
V.
B.
O., representado por LUIZANGELO DE FREITAS OLIVEIRA, em face de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$11.037.509,81 (onze milhões, trinta e sete mil, quinhentos e nove reais e oitenta e um centavos).
Anote-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente e do MPDFT.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 14:12:39.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:42
Outras decisões
-
09/05/2025 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 14:28
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:27
Deferido o pedido de V. V. B. O. - CPF: *37.***.*36-98 (AUTOR).
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06/05/2025 17:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de NAIRA CAVALCANTE DA COSTA BERNARDINO em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:25
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/04/2025 15:01
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
02/04/2025 14:19
Recebidos os autos
-
10/03/2020 12:57
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em diligência)
-
10/03/2020 12:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2020 02:25
Decorrido prazo de alberto henrique barbosa em 06/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 12:26
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 16:58
Desentranhamento de documento (ID: 57620595 - Certidão)
-
27/02/2020 16:58
Movimentação excluída
-
20/02/2020 18:51
Expedição de Alvará.
-
19/02/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 13:06
Recebidos os autos
-
19/02/2020 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2020 13:06
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
16/12/2019 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2019 06:32
Publicado Certidão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 19:18
Decorrido prazo de LUIZANGELO DE FREITAS OLIVEIRA em 26/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 19:18
Decorrido prazo de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A em 26/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 19:18
Decorrido prazo de NAIRA CAVALCANTE DA COSTA BERNARDINO em 26/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 12:39
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
20/11/2019 12:22
Recebidos os autos
-
20/11/2019 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/11/2019 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
15/11/2019 06:41
Decorrido prazo de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 06:41
Decorrido prazo de NAIRA CAVALCANTE DA COSTA BERNARDINO em 14/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 13:34
Publicado Sentença em 04/11/2019.
-
04/11/2019 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 14:33
Recebidos os autos
-
30/10/2019 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2019 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/10/2019 22:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/10/2019 13:16
Recebidos os autos
-
25/10/2019 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 14:58
Publicado Certidão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 15:40
Decorrido prazo de LUIZANGELO DE FREITAS OLIVEIRA em 16/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 15:40
Decorrido prazo de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A em 16/10/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 15:40
Decorrido prazo de NAIRA CAVALCANTE DA COSTA BERNARDINO em 16/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 14:23
Decorrido prazo de LUIZANGELO DE FREITAS OLIVEIRA em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 14:23
Decorrido prazo de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 14:23
Decorrido prazo de NAIRA CAVALCANTE DA COSTA BERNARDINO em 14/10/2019 23:59:59.
-
10/10/2019 18:32
Decorrido prazo de VINICIUS VERAS BEZERRA OLIVEIRA em 09/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 14:46
Recebidos os autos
-
30/09/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/09/2019 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2019 15:09
Publicado Sentença em 25/09/2019.
-
25/09/2019 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 13:38
Juntada de Petição de Desfavorável;
-
23/09/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 15:38
Recebidos os autos
-
23/09/2019 15:38
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2019 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/09/2019 10:09
Juntada de Petição de manifestação;
-
23/09/2019 03:28
Publicado Decisão em 23/09/2019.
-
20/09/2019 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 16:13
Recebidos os autos
-
18/09/2019 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2019 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2019 11:52
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 11:52
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 05:53
Decorrido prazo de LUIZANGELO DE FREITAS OLIVEIRA em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 05:53
Decorrido prazo de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 05:53
Decorrido prazo de NAIRA CAVALCANTE DA COSTA BERNARDINO em 13/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 05:53
Decorrido prazo de alberto henrique barbosa em 13/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 14:03
Recebidos os autos
-
12/09/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2019 21:45
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2019 07:32
Decorrido prazo de alberto henrique barbosa em 06/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 09:23
Publicado Despacho em 23/08/2019.
-
23/08/2019 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 15:36
Juntada de Petição de Cota;
-
21/08/2019 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 13:15
Recebidos os autos
-
21/08/2019 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2019 18:46
Juntada de Petição de laudo
-
16/08/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 17:27
Recebidos os autos
-
12/08/2019 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/08/2019 15:35
Juntada de Petição de Cota;
-
12/08/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2019 10:42
Decorrido prazo de LUIZANGELO DE FREITAS OLIVEIRA em 08/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 10:42
Decorrido prazo de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A em 08/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 10:42
Decorrido prazo de NAIRA CAVALCANTE DA COSTA BERNARDINO em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 15:36
Recebidos os autos
-
09/08/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2019 21:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 07:02
Publicado Despacho em 01/08/2019.
-
01/08/2019 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 19:39
Decorrido prazo de alberto henrique barbosa em 29/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 13:56
Recebidos os autos
-
15/07/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/07/2019 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 03:12
Publicado Despacho em 08/07/2019.
-
05/07/2019 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 15:25
Recebidos os autos
-
03/07/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 17:17
Recebidos os autos
-
19/06/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/06/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 16:53
Recebidos os autos
-
10/06/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 14:27
Decorrido prazo de LUIZANGELO DE FREITAS OLIVEIRA em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:27
Decorrido prazo de IMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S/A em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:27
Decorrido prazo de NAIRA CAVALCANTE DA COSTA BERNARDINO em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:27
Decorrido prazo de ANA AMELIA MENESES FIALHO MOREIRA em 05/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 19:36
Juntada de Petição de manifestação;
-
15/05/2019 13:18
Publicado Despacho em 15/05/2019.
-
15/05/2019 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 13:30
Recebidos os autos
-
13/05/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2019 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/05/2019 15:25
Juntada de Petição de laudo
-
08/05/2019 14:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 11:02
Recebidos os autos
-
24/04/2019 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/04/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 14:56
Recebidos os autos
-
29/03/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/03/2019 15:00
Juntada de Petição de manifestação;
-
28/03/2019 11:11
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 27/03/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 11:11
Decorrido prazo de NAIRA CAVALCANTE DA COSTA BERNARDINO em 27/03/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 17:53
Recebidos os autos
-
27/03/2019 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/03/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 02:58
Publicado Despacho em 01/03/2019.
-
28/02/2019 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 13:50
Recebidos os autos
-
25/02/2019 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 18:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 12:48
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 12:48
Decorrido prazo de NAIRA CAVALCANTE DA COSTA BERNARDINO em 06/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 11:55
Recebidos os autos
-
07/12/2018 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2018 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 03:20
Publicado Decisão em 22/11/2018.
-
21/11/2018 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2018 18:09
Recebidos os autos
-
19/11/2018 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2018 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/11/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 14:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 09:07
Juntada de Petição de Ciência (MP)
-
03/10/2018 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 21:09
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 25/09/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 21:09
Decorrido prazo de NAIRA CAVALCANTE DA COSTA BERNARDINO em 25/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 15:12
Recebidos os autos
-
26/09/2018 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2018 19:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 04:57
Publicado Decisão em 18/09/2018.
-
17/09/2018 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2018 05:26
Decorrido prazo de NAIRA CAVALCANTE DA COSTA BERNARDINO em 14/09/2018 23:59:59.
-
15/09/2018 05:17
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 14/09/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 16:03
Recebidos os autos
-
14/09/2018 16:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/09/2018 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/09/2018 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2018 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 06:59
Publicado Despacho em 06/09/2018.
-
06/09/2018 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 14:51
Recebidos os autos
-
04/09/2018 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2018 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 13:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 16:07
Recebidos os autos
-
01/08/2018 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2018 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/07/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2018 04:12
Publicado Despacho em 27/07/2018.
-
29/07/2018 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2018 15:47
Recebidos os autos
-
25/07/2018 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
24/07/2018 18:52
Juntada de Petição de COTA DO MPDFT
-
23/07/2018 17:37
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 03:35
Publicado Decisão em 23/07/2018.
-
20/07/2018 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2018 13:35
Recebidos os autos
-
19/07/2018 13:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2018 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/07/2018 12:24
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 09:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 16:40
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 16:08
Recebidos os autos
-
09/07/2018 16:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2018 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/07/2018 15:07
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 17:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 18:08
Recebidos os autos
-
11/06/2018 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2018 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/06/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2018 16:29
Recebidos os autos
-
11/06/2018 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2018 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2018 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2018.
-
05/06/2018 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2018 13:34
Recebidos os autos
-
01/06/2018 13:34
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2018 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/06/2018 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2018 13:59
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 18:52
Expedição de Ofício.
-
27/04/2018 11:06
Recebidos os autos
-
27/04/2018 11:06
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2018 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/04/2018 16:40
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 09:58
Recebidos os autos
-
24/04/2018 09:58
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2018 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/04/2018 17:37
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 18:33
Recebidos os autos
-
13/04/2018 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/04/2018 18:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 15:55
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 09:25
Expedição de Ofício.
-
05/03/2018 14:53
Juntada de Certidão
-
02/03/2018 11:45
Recebidos os autos
-
02/03/2018 11:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/03/2018 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2018 15:21
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 16:17
Recebidos os autos
-
28/02/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2018 14:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 16:06
Decorrido prazo de ANA AMELIA MENESES FIALHO MOREIRA em 20/02/2018 23:59:59.
-
08/02/2018 02:31
Publicado Certidão em 08/02/2018.
-
07/02/2018 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2018 17:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 22:36
Expedição de Ofício.
-
25/01/2018 17:48
Recebidos os autos
-
25/01/2018 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/01/2018 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
24/01/2018 16:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2018 15:18
Recebidos os autos
-
19/01/2018 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2018 18:30
Conclusos para decisão para REDIVALDO DIAS BARBOSA
-
17/01/2018 18:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2018 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2017 18:13
Recebidos os autos
-
18/12/2017 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 17:13
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2017 17:10
Juntada de Certidão
-
20/11/2017 12:21
Juntada de Certidão
-
23/10/2017 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2017 05:56
Decorrido prazo de NAIRA CAVALCANTE DA COSTA BERNARDINO em 10/10/2017 23:59:59.
-
10/10/2017 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2017 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2017 02:10
Publicado Decisão em 19/09/2017.
-
18/09/2017 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2017 19:03
Recebidos os autos
-
13/09/2017 19:03
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/09/2017 17:19
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/09/2017 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2017 02:17
Publicado Certidão em 23/08/2017.
-
23/08/2017 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2017 13:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2017 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2017 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2017 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2017 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2017 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2017 19:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2017 13:55
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2017 18:02
Audiência Conciliação realizada - 26/07/2017 16:00
-
26/07/2017 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 17:56
Juntada de ata
-
26/07/2017 16:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2017 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2017 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2017 15:07
Publicado Intimação em 18/07/2017.
-
18/07/2017 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2017 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2017 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2017 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2017 13:02
Expedição de Mandado.
-
14/07/2017 13:02
Expedição de Mandado.
-
14/07/2017 12:53
Audiência conciliação cancelada - 19/07/2017 15:00
-
14/07/2017 12:47
Audiência conciliação designada - 26/07/2017 16:00
-
05/07/2017 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2017 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2017 03:03
Publicado Intimação em 23/06/2017.
-
22/06/2017 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2017 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2017 07:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2017 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2017 00:41
Publicado Decisão em 22/06/2017.
-
21/06/2017 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2017 16:28
Expedição de Mandado.
-
21/06/2017 16:28
Expedição de Mandado.
-
21/06/2017 16:19
Audiência conciliação designada - 19/07/2017 15:00
-
21/06/2017 16:18
Audiência conciliação cancelada - 12/07/2017 14:00
-
21/06/2017 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2017 15:31
Recebidos os autos
-
20/06/2017 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2017 17:49
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/06/2017 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2017 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2017 00:20
Publicado Intimação em 19/06/2017.
-
16/06/2017 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2017 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2017 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2017 00:10
Publicado Decisão em 16/06/2017.
-
14/06/2017 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2017 12:38
Expedição de Mandado.
-
14/06/2017 12:38
Expedição de Mandado.
-
14/06/2017 12:27
Audiência conciliação designada - 12/07/2017 14:00
-
14/06/2017 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2017 16:54
Recebidos os autos
-
12/06/2017 16:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/06/2017 14:43
Conclusos para decisão para GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2017 00:35
Publicado Despacho em 12/06/2017.
-
09/06/2017 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2017 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2017 16:53
Recebidos os autos
-
07/06/2017 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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