TJDFT - 0741153-60.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:45
Baixa Definitiva
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16/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:17
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de QUESNEI BRUNO CALDAS CAVALCANTE em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NÚMEROS DIVERGENTES DE CONTRATO.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença que, em ação de busca e apreensão, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por considerar que a divergência entre o número da cédula de crédito bancário e o constante da notificação invalida a constituição do devedor em mora.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a divergência no número da cédula de crédito bancário é suficiente para invalidar a notificação de mora, considerando que os demais elementos constantes da documentação permitem ao devedor identificar que tal documento se refere ao contrato pactuado.
III.
Razões de decidir 3.
A comprovação da prévia constituição do devedor em mora é condição da ação de busca e apreensão, conforme o Decreto-Lei nº 911/69, que permite a comprovação da mora por meio de carta registrada com aviso de recebimento. 4.
A numeração do contrato não é exigência legal para a notificação de mora, sendo suficiente que a notificação contenha elementos que permitam a identificação da origem da dívida.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei nº 911/69, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS, Tema 1.132; TJDFT, Acórdãos nº 1882873 e 1866733. r -
13/05/2025 00:23
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 20:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 17:59
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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24/03/2025 08:49
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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19/03/2025 16:08
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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