TJDFT - 0761166-06.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 05:52
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 16:03
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:03
Determinado o arquivamento
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29/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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19/01/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
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14/12/2023 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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10/09/2023 23:18
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de RAFAEL BRACCA DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de POLLIANA NUNES DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:42
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0761166-06.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL BRACCA DOS SANTOS REU: POLLIANA NUNES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora requer a condenação da parte ré em danos morais, sob o fundamento de ter sido vítima de calúnia por parte da requerida que registrou boletim de ocorrência policial acusando-o de ter provocado lesão corporal e, ainda, de ter realizado procedimentos estéticos inadequados. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica A Lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, sendo imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
No caso em tela, a causa de pedir fundamenta-se na conduta da parte ré que teria feito, segundo o requerente, denunciação caluniosa em relação a este por ocasião da prática de procedimentos estéticos indevidos.
Ora, a simples alegação de que a parte ré estaria faltando com a verdade, não se mostra suficiente para comprovar a inexistência de falha nos procedimentos estéticos realizados pelo autor.
Para a verificação da inexistência das alegadas falhas é necessária a apresentação de laudo conclusivo elaborado por meio da produção de prova pericial por perito imparcial nomeado pelo Juízo, o que não é possível em sede de juizado.
Desse modo, impossível aferir se a parte ré faltou com a verdade ao realizar ocorrência policial narrando as falhas do autor, diante da necessidade de realização de perícia técnica, não bastando apenas a juntada de documentos produzidos unilateralmente pelo requerente os quais este sustenta demonstrarem sua correta atuação no procedimento estético realizado na parte requerida.
A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões acerca de bens de consumo sem qualquer embasamento técnico.
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei n. 9.099/1995, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Dispositivo Isso posto, acolho a preliminar de incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995, c/c o art. 485, inciso IV (ausência de pressuposto processual subjetivo), CPC, embora fique ressalvado o direito de se ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Sem custas ou honorários a teor do art. 55, “caput” da lei n. 9.099/1995.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado oficie-se ao Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília (processo 0738658-48.2021.8.07.0001), bem como ao Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (processo 0701392-90.2022.8.07.0001), dando notícia da extinção do presente feito, sem a resolução do mérito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
03/08/2023 19:12
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/07/2023 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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20/07/2023 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2023 19:43
Recebidos os autos
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28/06/2023 19:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/06/2023 00:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2023 12:28
Expedição de Termo.
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26/05/2023 12:37
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/05/2023 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/05/2023 03:00
Decorrido prazo de RAFAEL BRACCA DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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30/03/2023 19:01
Recebidos os autos
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30/03/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/03/2023 16:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2023 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2023 07:42
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 15:21
Expedição de Termo.
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27/02/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2023 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2023 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2023 17:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2022 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2022 00:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/11/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/11/2022 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
11/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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