TJDFT - 0710995-39.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 11:01
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:25
Arquivado Provisoramente
-
18/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:15
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:15
Outras decisões
-
12/12/2023 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/12/2023 23:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ELIZABETH RIBEIRO em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
04/10/2023 09:56
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710995-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) REQUERENTE: ELIZABETH RIBEIRO EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Distrito Federal não apresentou impugnação, consoante certidão de ID 173384352.
Acolho e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 167128956.
As RPVs referente aos honorários sucumbenciais e custas processuais adiantada já foram expedidas ao ID 173401585 e 173402654.
Expeça-se o Precatório.
Em seguida, oficie-se à COORPRE, remetendo a documentação pertinente.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/10/2023 07:00
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/09/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:50
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 14:50
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de ELIZABETH RIBEIRO em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710995-39.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) REQUERENTE: ELIZABETH RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Cumprimento de sentença de obrigação de fazer Declaro cumprido o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, consoante petições de ID 164241053 e 167128955. 2.
Cumprimento de sentença de obrigação de pagar Custas recolhidas.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF figurou no polo ativo.
A parte autora pleiteou o direito de os integrantes da categoria defendida pelo sindicato [professores de educação básica que desempenhem ou tenham desempenhado em algum momento da carreira alguma das atribuições definidas no artigo 18 da Lei n. 5.105/2013, independente da data, inclusive os aposentados, bem como aos pensionistas] incorporarem a GAPED à remuneração.
Em sentença, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, decidiu: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
O TJDFT, em acórdão, deu provimento ao recurso do autor e estendeu os efeitos da sentença a todos integrantes da categoria representada pelo SINPRO/DF, bem como estipulou que os honorários de sucumbência seriam fixados no momento da liquidação do julgado: 4.
A Constituição da República preconiza no art. 8º, inciso III que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. 4.1.
Deve-se estender os efeitos do julgado aos demais integrantes da categoria defendida pelo sindicato.
Até porque ninguém é obrigado a manter-se associado ou sindicalizado, para fazer jus aos direitos assegurados à categoria profissional. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, a definição do percentual deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6.
Apelo do réu improvido.
Apelo do autor parcialmente provido.
I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Ao CJU: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
MODIFIQUE-SE no sistema o valor da causa, conforme o cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:38
Outras decisões
-
01/08/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:09
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:09
Outras decisões
-
01/08/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/07/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:50
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:50
Outras decisões
-
07/06/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:57
Outras decisões
-
12/05/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/05/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 00:27
Recebidos os autos
-
27/04/2023 00:27
Outras decisões
-
25/04/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
24/04/2023 13:21
Juntada de Petição de impugnação
-
14/04/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 22:42
Recebidos os autos
-
11/04/2023 22:42
Outras decisões
-
10/04/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
04/04/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 21:42
Recebidos os autos
-
28/03/2023 21:42
Outras decisões
-
24/03/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
24/03/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:08
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 20:25
Recebidos os autos
-
24/01/2023 20:25
Outras decisões
-
24/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
23/01/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
23/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:08
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:08
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
19/12/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 01:07
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 00:45
Recebidos os autos
-
13/12/2022 00:45
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
12/12/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:00
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 09:23
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:23
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
24/11/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 18:22
Recebidos os autos
-
20/10/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/10/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
24/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 18:13
Juntada de Petição de impugnação
-
09/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:54
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
09/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 14:01
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
31/08/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 17:32
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:32
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
30/06/2022 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/06/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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