TJDFT - 0715715-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:49
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de TAILISE ADRIELI RODRIGUES MOREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715715-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAILISE ADRIELI RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de fase de cumprimento de sentença.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/03/2024 22:38
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/02/2024 00:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de TAILISE ADRIELI RODRIGUES MOREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715715-21.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAILISE ADRIELI RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
07/02/2024 22:13
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:13
Outras decisões
-
07/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715715-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAILISE ADRIELI RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, anexar aos autos planilha de cálculos atualizada contendo o valor do débito.
Apresentados os cálculos, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via sisbajud e renajud (REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/01/2024 16:20
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:20
Outras decisões
-
12/01/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/12/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 22:17
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 22:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 23:47
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:16
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
27/09/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/09/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 14:18
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de TAILISE ADRIELI RODRIGUES MOREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:42
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715715-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAILISE ADRIELI RODRIGUES MOREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por TAILISE ADRIELI RODRIGUES MOREIRA BETANCOURT em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
A autora requereu em apertada síntese: “III – A condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 7.514,64 (sete mil quinhentos e quatorze reais e sessenta e quatro centavos), corrigidos desde a data da compra das passagens e da ausência de devolução dos valores corrigidos e com a imposição de juros de mora.
IV – A condenação do réu ao pagamento de danos morais em importe não inferior a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), nos termos do capítulo próprio”.
A parte requerida arguiu preliminar de falta de interesse processual eis que a ré já devolveu o que foi pago.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No que tange a preliminar de falta de interesse processual não merece acolhida eis que a autora possui interesse processual de agir (utilidade, necessidade e adequação) em seu pedido.
Diante disso, arrosto e rejeito a referida preliminar.
Passo ao exame do meritum causae.
A autora aduz que no dia 23/07/2021 adquiriu para si e familiares pacotes de viagens com destino a Jerusalém; que o pacote adquirido informava que seriam disponibilizadas hospedagens na cidade de Jerusalém, em hotel que disponibilizava café da manhã; que o período descrito na oferta para marcação da hospedagem e passagens aéreas era de agosto de 2022 a junho de 2023; que depois de adquirido o pacote, as informações passadas pela empresa divergiam em relação ao que fora ofertado, em primeiro plano o local da hospedagem não seria mais em Jerusalém, seria em Tel-Aviv, o hotel que deveria fornecer café da manhã, não forneceria café da manhã; que as datas que se ajustariam a esses requisitos foram informadas à empresa ré, a qual apresentou uma opção de voo e hospedagem, a qual não atendia as necessidades dos viajantes, motivo pelo qual foi rejeitada pela autora; que após diversas tentativas de resolução do caso, descumprimento reiterado de prazos, demonstrando profundo descaso para a solução do imbróglio, e contatos gerando respostas vagas e sem qualquer compromisso de algo concreto, a família se viu impossibilitada de dar continuidade à viagem sonhada e se viu obrigada a cancelar os pacotes adquiridos; que a empresa ré fez o reembolso sem qualquer atualização monetária, a despeito de ter permanecido por período superior a 1 ano com os valores depositados pela autora.
No mérito, a ré aduz que já procedeu a devolução do valor para autora; que o consumidor tem conhecimento de todas as regras do regulamento antes de efetivamente adquirir o pacote; que a autora optou pelo pacote data flexível; que foi garantido o direito de informação; que não há dano material ou moral a ser indenizado.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico falha na prestação de serviços da ré que vendeu a autora pacotes de viagem e não disponibilizou nenhuma data que fosse viável e não devolveu a correção monetária até a presente data.
Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda da autora demonstra total descaso com o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais (em parte) e morais.
Tenho como cabível o pedido autoral de pagamento da correção monetária no valor de R$ 1.743,11 (mil setecentos e quarenta e três reais e onze centavos) a ser devidamente atualizada desde o desembolso (23/07/2021), com juros legais de 1% a.m., desde a citação, diante da crassa falha de serviços da ré.
No que tange ao pedido de reparação de danos morais, tenho que houve iníqua falha de serviços da ré, que não procedeu ao correto cancelamento do pacote e devolução da correção monetária, gerando induvidoso prejuízo moral que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, que retirou a paz e a tranquilidade de espírito da consumidora.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Considero incabível o pedido de ressarcimento da compra das passagens da sogra para atender a viagem no valor de R$ 6.418,97, eis que não guarda relação com o contrato entabulado entre as partes.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a pagar a requerente TAILISE ADRIELI RODRIGUES MOREIRA BETANCOURT a quantia R$ 1.743,11 (mil setecentos e quarenta e três reais e onze centavos) a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o desembolso (23/07/2021), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 2) CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a pagar a requerente TAILISE ADRIELI RODRIGUES MOREIRA BETANCOURT a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/08/2023 19:37
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/07/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2023 01:25
Decorrido prazo de TAILISE ADRIELI RODRIGUES MOREIRA em 07/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 12:37
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:37
Outras decisões
-
15/06/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/06/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2023 01:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 19:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2023 19:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2023 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:36
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/03/2023 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700508-67.2023.8.07.0020
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Carvalho de Lima Construtora LTDA
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2023 09:50
Processo nº 0708762-68.2023.8.07.0007
Valeska Cordeiro Ferreira Oliveira
F S Armarios e Granitos LTDA
Advogado: Priscilla Brunna Araujo Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 19:24
Processo nº 0702964-96.2023.8.07.0017
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Patrick da Cunha Chaves
Advogado: Joao Leonelho Gabardo Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 17:58
Processo nº 0729562-09.2021.8.07.0001
Admir Franzolin
Iris Ferrari
Advogado: Shigueru Sumida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2021 15:49
Processo nº 0717634-37.2021.8.07.0009
Adao Pereira Silveira
Maria de Fatima Pinto dos Santos
Advogado: Dilan Aguiar Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2021 15:03