TJDFT - 0701621-74.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de LUZIEL TURIBIO CAMPOS em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701621-74.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ROCHA DE CARVALHO REU: LUZIEL TURIBIO CAMPOS DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por JOSE ROCHA DE CARVALHO em desfavor de LUZIEL TURIBIO CAMPOS, referente à locação de imóvel comercial (loja térrea) e residencial (apartamento 102).
Sobreveio Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor.
A sentença determinou o despejo do réu, concedendo o prazo legal de 15 dias para desocupação voluntária.
Condenou o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e não prescritos (posteriores a 01 de março de 2020) e dos vincendos até a desocupação, a serem apurados em liquidação de sentença.
Reconheceu a prescrição das parcelas de aluguéis vencidas antes de 01 de março de 2020.
Concedeu a gratuidade de justiça ao réu.
Foi expedido mandado de despejo concedendo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária.
Diligências para cumprimento do mandado ocorreram em 06/02/2025, sem sucesso na localização do endereço indicado.
Em petição protocolada em 11/03/2025, o autor comunicou ao Juízo que o imóvel foi abandonado pelo requerido e que se imitiu na posse do bem, com base no art. 66 da Lei 8.245/91.
Relatou que a advogada do réu havia prometido entregar as chaves em cinco dias após pintura, o que não ocorreu.
Afirmou que o imóvel foi encontrado em estado deplorável.
O réu, em petição protocolada em 10/05/2025, alegou que o imóvel não estava em estado de abandono, pois continha seus pertences pessoais, incluindo documentos e ferramentas de trabalho.
Afirmou que houve um acordo verbal com o advogado do autor para desocupação gradual, que não foi respeitado pelo autor, que se imitiu na posse de forma arbitrária.
Relatou tentativas de diálogo sem sucesso para retirar seus itens desde 15 de março de 2025, sendo impedido de acessar o imóvel.
Requereu: o reconhecimento da ausência de abandono; que o autor seja compelido a permitir seu acesso para retirada de bens; que o autor informe o paradeiro dos bens se removidos e responda por prejuízos; e que se registre a ausência de cumprimento do acordo verbal. É o relatório do essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença proferida nestes autos determinou o despejo do réu, e houve comunicação pelo autor de retomada da posse com base no art. 66 da Lei 8.245/91.
O réu, contudo, contestou a alegação de abandono, afirmando que seus pertences essenciais (documentos, ferramentas de trabalho) ainda se encontravam no imóvel e que havia tentativa de desocupação gradual.
Independentemente da controvérsia sobre o efetivo abandono do imóvel para fins da Lei de Locações no momento da imissão na posse pelo locador, o direito do locatário de reaver seus bens pessoais e ferramentas de trabalho que permaneceram no local deve ser resguardado.
A permanência desses itens, especialmente documentos e ferramentas de trabalho essenciais à subsistência e atividade profissional do réu, corrobora a necessidade de possibilitar o acesso para sua retirada.
Impedir o acesso a tais bens pode configurar violação a direitos básicos.
Portanto, a medida judicial adequada neste momento processual é garantir ao réu a oportunidade de retirar seus pertences do imóvel, sob condições que assegurem a lisura e a segurança da diligência para ambas as partes.
A alegação do autor sobre o estado de conservação do imóvel não obsta o direito do réu de reaver o que lhe pertence.
Quanto aos demais pedidos formulados pelo réu na mesma petição de ID 235317317 verifico que não são cabíveis.
A sentença já determinou o despejo, e a posse do autor, neste momento, decorre dessa ordem judicial e da sua comunicação de imissão na posse, não sendo a via adequada para discutir sua validade por ausência de abandono.
A pretensão de que o autor informe o paradeiro de bens supostamente removidos ou descartados e responda por eventuais prejuízos configura potencial pedido de indenização ou restituição de bens, cuja análise exige a comprovação da remoção ou descarte indevido, do nexo causal e dos danos.
Tal matéria, de natureza indenizatória, deve ser objeto de demanda própria, caso não se resolva na oportunidade da retirada dos bens e o réu comprove que seus pertences foram indevidamente apropriados ou danificados.
Por fim, o pedido de registro de descumprimento de acordo verbal refere-se a uma questão fática controvertida entre as partes, sem relevância para o deslinde processual.
Deste modo, apenas o pedido de acesso para retirada de bens é passível de acolhimento, por se tratar de medida necessária para salvaguardar os pertences do réu, decorrente da situação de fato criada pela retomada da posse pelo autor.
Os demais pedidos formulados na petição de ID 235317317 devem ser indeferidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido para que o réu possa retirar seus pertences do imóvel.
DETERMINO que o autor, JOSE ROCHA DE CARVALHO, permita o acesso do réu, LUZIEL TURIBIO CAMPOS, ao imóvel situado na Área Especial 2-A, conjunto L, lote 09, no Guará II, DF (loja térrea e apartamento 102), com a finalidade exclusiva de retirar seus pertences pessoais, documentos e ferramentas de trabalho.
A diligência deverá ser acompanhada por representante de ambas as partes, garantindo-se a segurança e a lisura do procedimento.
Intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique data e horário, em dia útil, para que a retirada dos bens seja realizada.
Após, intime-se o réu para manifestação sobre a data e horário propostos.
Em caso de concordância ou transcurso do prazo sem oposição justificada, expeça-se o necessário para cumprimento da diligência, podendo ser designado um(a) Oficial(a) de Justiça para supervisão, se as partes não concordarem com outra forma de acompanhamento ou se houver risco de tumulto.
Fica desde já consignado que a responsabilidade pela remoção e transporte dos bens é do réu.
Intimem-se as partes, por seus advogados constituídos nos autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 17:26
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:26
Outras decisões
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15/05/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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12/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 19:19
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:18
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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28/01/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/01/2025 12:28
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de LUZIEL TURIBIO CAMPOS em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE CARVALHO em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 09:45
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:45
Declarada decadência ou prescrição
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27/11/2024 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de LUZIEL TURIBIO CAMPOS em 11/06/2024 23:59.
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24/05/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 22:06
Recebidos os autos
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16/05/2024 22:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701621-74.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE ROCHA DE CARVALHO REU: LUZIEL TURIBIO CAMPOS CERTIDÃO Em cumprimento ao despacho de ID 165348902, fica a parte AUTORA: JOSE ROCHA DE CARVALHO intimada para se manifestar acerca da petição e documentos juntados em ID 167691043, no prazo de 15(quinze) dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
08/08/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 11:38
Recebidos os autos
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14/07/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE ROCHA DE CARVALHO em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:03
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/07/2023 16:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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21/06/2023 01:55
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 16:55
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 06:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 20:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/05/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 13:17
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 08:25
Juntada de Certidão
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23/04/2023 03:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/03/2023 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 07:07
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 13:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/03/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 18:10
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 23:48
Recebidos os autos
-
06/03/2023 23:48
Outras decisões
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03/03/2023 08:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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02/03/2023 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/03/2023 00:10
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/03/2023 19:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2023 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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