TJDFT - 0705733-74.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de RENATO LIMA DE ARAUJO em 27/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:20
Decorrido prazo de RENATO LIMA DE ARAUJO em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 15:07
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/08/2025 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2025 16:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:25
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:25
Outras decisões
-
15/08/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705733-74.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: RENATO LIMA DE ARAUJO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 13:18:36.
NATHALIA ALVES MEIRELLES Servidor Geral -
13/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705733-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RENATO LIMA DE ARAUJO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por RENATO LIMA DE ARAUJO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A RPV ID 230538504 foi declarada extinta em face do pagamento.
O valor depositado pelo DF foi transferido ao credor.
Resta prazo aberto para o DF comprovar o pagamento da RPV ID 227273866, sob pena de deferimento de sequestro de verbas.
O prazo para a Fazenda Pública promover o pagamento da RPV transcorreu in albis.
DECIDO.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009, verbis: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Defiro o sequestro de verbas públicas, como medida excepcional a fim de garantir o cumprimento do débito.
Venham ao gabinete para a tarefa "Consultar SISBAJUD".
Desde já, havendo cumprimento integral, prossiga-se como se segue: 1) Declaro efetivado o sequestro. 2) Determino a transferência dos valores bloqueados eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos. 3) Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, declaro satisfeita a obrigação de pagar referente a RPV. 4) Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. 5) Havendo depósito judicial do Distrito Federal posterior ao cumprimento da ordem de bloqueio, a fim de evitar duplicidade de pagamento, expeça-se alvará em favor do depositante / executado. 6) No caso de haver precatório expedido nos autos, arquivem-se os autos para aguardar o pagamento. 7) Nada mais sendo devido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Assinado eletronicamente nesta data.
Daniel Eduardo Branco Carnacchioni Juiz de Direito -
05/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/08/2025 16:52
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:52
Outras decisões
-
04/08/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/08/2025 21:25
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:12
Decorrido prazo de RENATO LIMA DE ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:23
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:31
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:31
Outras decisões
-
06/06/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RENATO LIMA DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:46
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2025 17:44
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:12
Recebidos os autos
-
24/03/2025 08:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/03/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de RENATO LIMA DE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de RENATO LIMA DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:08
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/03/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 13:35
Expedição de Ofício.
-
15/02/2025 16:16
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:07
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
11/02/2025 17:07
Deferido o pedido de RENATO LIMA DE ARAUJO - CPF: *67.***.*15-00 (EXEQUENTE).
-
10/02/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 20:40
Recebidos os autos
-
26/01/2025 20:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RENATO LIMA DE ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:19
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:19
Outras decisões
-
27/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/11/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:52
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
05/11/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:03
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/10/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 16:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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01/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:03
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:45
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0705733-74.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RENATO LIMA DE ARAUJO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 210037609, 210037610.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 19:20:55.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
06/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/08/2024 12:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/07/2024 05:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:28
Decorrido prazo de RENATO LIMA DE ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705733-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENATO LIMA DE ARAUJO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O exequente requer o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Informa que o Tribunal de Justiça local negou provimento ao AGI nº 0736419-06.2023.8.07.0000, interposto pelo devedor, para manter a manter a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, conforme bem demonstra o ofício de ID 194317535, bem como deu provimento ao AGI nº 0725611-39.2023.8.07.0000, interposto pelo exequente, para determinar a expedição da requisição de pequeno valor de acordo com o teto de vinte salários-mínimos.
De fato, há confirmação do trânsito em julgado do AGI 0736419-06.2023.8.07.0000, assim, os autos devem ser remetidos à contadoria para cálculo do remanescente para fins de eventual expedição de RPV complementar referente aos honorários do cumprimento de sentença e retificação do precatório referente ao principal.
Quanto à aplicação do teto de 20 salários mínimos, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI nº 0725611-39.2023.8.07.0000.
Remetam-se os autos à contadoria, para cálculos do remanescente, observado o índice estabelecido no acordão ID 194317535, e os valores já inscritos nos requisitórios ID 175016475 e 174151597, quanto ao incontroverso.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Após, venham conclusos.
Ao CJU: Remetam-se os autos à contadoria.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Prazo 5 dias para o exequente e 10 dias para o executado, já inclusa a dobra legal.
Após, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/07/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:33
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 11:21
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2024 18:45
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:37
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:37
Outras decisões
-
19/12/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 06:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de RENATO LIMA DE ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
05/10/2023 09:18
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:43
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:22
Outras decisões
-
02/10/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:42
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0705733-74.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RENATO LIMA DE ARAUJO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 172066350.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 19:08:04.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
15/09/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:29
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/09/2023 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 19:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705733-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RENATO LIMA DE ARAUJO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por RENATO LIMA DE ARAUJO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, referente ao processo coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, da 7ª Turma Cível do TJDFT (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 20.***.***/0049-15).
O DF apresentou impugnação.
Defende, em síntese, que: (i) o processo deve ser suspenso pela pendência dos Temas 1169/STJ e 1170/STF; (ii) há excesso de execução.
A parte exequente juntou resposta à impugnação (ID 167116593). É o relato do necessário.
DECIDO.
Passo a analisar as preliminares.
O DF pugna pela suspensão do processo em razão dos Temas 1170 do STF e 1169 do STJ.
O Tema 1170, do STF, dispõe acerca da validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947, na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Contudo, não há determinação de suspensão dos processos em execução.
Ademais, esse tem sido a compreensão do TJDFT: “No Tema de Repercussão Geral 1170, utilizando como caso paradigma o RE 1.317.982, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral, porém não determinou a suspensão de processos pendentes” (Acórdão 1630290, 07295514620228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022); “O tema nº 1.170 de Repercussão Geral diz respeito apenas ao indexador aplicável ao cálculo dos juros de mora, mas não inclui o índice referente à correção monetária.
A questão ora em exame consiste apenas na definição do índice aplicável à correção monetária.
Logo, não está abrangida pela aludida tese de repercussão geral.
Ademais, não houve decisão do Relator, naqueles autos, determinando a suspensão dos processos.
Pedido de suspensão rejeitado” (Acórdão 1627630, 07172368320228070000, de minha relatoria, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022).
Com relação ao Tema 1169, do STJ, o referido Tema não se aplica à presente ação uma vez que já foi julgado o mérito da mesma.
Ademais, a questão posta diz respeito à constatação da possível incompatibilidade de que dois procedimentos processuais de cumprimento de sentença, um deles individual e outro coletivo, sobre o mesmo título executivo, possam ser processados concomitantemente.
No ponto, observa-se que não há cumprimento coletivo em trâmite, conforme certificado em ID 123594984 dos autos 0000491-52.2011.8.07.0001 (7ª VFP).
Por tal razão, REJEITO a preliminar de suspensão da execução.
Passo ao mérito.
As partes controvertem quanto aos parâmetros de cálculo.
Observo que, estes foram fixados no título executivo.
Nesse sentido, como é cediço a coisa julgada deve prevalecer.
Entretanto, tais parâmetros foram julgados inconstitucionais pelo STF, no bojo do RE 870.947/SE e na ADI 5348.
Da análise dos autos, observa-se que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em momento posterior à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no mencionado RE, logo, é cabível a simples impugnação no bojo do próprio cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado neste Tribunal.
Veja-se: “Se a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947/SE foi proferida antes do trânsito em julgado do Acórdão exequendo, não há falar em aplicação da Taxa Referencial para a correção monetária do débito, nos moldes do §5º do art. 535 do CPC” (Acórdão 1317586, 07443298920208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021 – grifei); “A declaração de inconstitucionalidade da aplicação do índice TR às condenações contra a Fazenda Pública é anterior à sentença exequenda e ao seu trânsito em julgado, sendo necessária a aplicação do IPCA-E, conforme decisão vinculante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RE 870.947/SE” (Acórdão 1311360, 07010675520208079000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021 – grifei).
Assim, os títulos executivos judiciais formados com o trânsito em julgado da sentença em momento posterior ao dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE (Tema 810) serão tidos por inexigíveis caso contrariem no referido leading case.
Acrescente-se que é irrelevante o fato de, em 03/10/2019, terem sido julgados Embargos de Declaração opostos no RE 870.947 (com acórdão publicado em 03/02/2020), pois referidos embargos foram rejeitados não modulando os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Assim sendo, o marco temporal definitivo é o dia 20/11/2017, data da publicação do acórdão do STF do RE 870.947. É o caso aplicável aos autos.
Portanto, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, ante a possibilidade de alteração dos parâmetros de cálculo, conforme fundamentação acima.
O executado alega que a exequente aplicou o IPCA-e como índice de correção monetária durante todo o período do cálculo, quando o correto seria aplicar o INPC a partir de 28/06/2009 e dessa data até dezembro de 2021 a Taxa Referencial (TR), conforme Lei 11.960/09.
Todavia, tal alegação não merece prosperar, conforme observa-se na planilha da exequente (ID 159537430), o índice de correção monetária foi devidamente aplicado.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do DF e, quanto à atualização monetária, reconheço a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Ainda, reconheço a inconstitucionalidade da Lei n. 6618/2020.
De tal modo, HOMOLOGO a planilha da exequente, de ID 159537430.
Em atenção ao princípio da causalidade, o DF, embora isento do pagamento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente.
Mantenho a decisão inicial quanto aos honorários do cumprimento individual de sentença: "Condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC".
A parte exequente requer o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos, frisa-se que, com relação aos valores incontroversos, deverá ser observada a importância total executada, para efeitos de dimensionamento da obrigação e consequente expedição de requisitórios (Tema 28/STF).
Nesse sentido, uma vez que o valor trazido pelo exequente está acima de 10 (dez) salários mínimos, deverá ser expedido precatório quanto à obrigação principal.
Intime-se a parte exequente para informar se tem interesse em renunciar ao valor que excede 10 (dez) salários mínimos, para fim de expedição de RPV.
Após, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização dos valores incontroversos, nos termos da planilha do DF, de ID 164754863.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Em caso de comunicação de interposição de agravo de instrumento em face desta decisão, voltem-me conclusos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, contada a dobra legal.
Com a manifestação da parte exequente, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:34
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/07/2023 19:07
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2023 12:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 09:51
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de RENATO LIMA DE ARAUJO em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
04/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
04/06/2023 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/06/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/06/2023 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:24
Outras decisões
-
23/05/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/05/2023 13:28
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/05/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Advogado: Maikon Ferreira de Souza Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2020 22:49