TJDFT - 0718887-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2024 18:55
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de CAROLINA BITENCOURT MOURA OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718887-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: CAROLINA BITENCOURT MOURA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial movida por DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA em desfavor de CAROLINA BITENCOURT MOURA OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Foi promovida pesquisa por intermédio do SISBAJUD para fins de penhora, a qual restou integralmente frutífera e, consequentemente, promoveu-se a penhora do montante bloqueado e transferido.
A parte executada não apresentou impugnação e, intimada, a parte exequente manifestou-se pela quitação e requereu a transferência de valores.
Considerando que os valores penhorados são suficientes ao adimplemento da obrigação, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.794,41, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-08, para conta de titularidade do(a) advogado(a) Dr.
Edson Natan Pinheiro Rangel, CPF *25.***.*08-00, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, observados os poderes outorgados sob ID 154849929, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para entregar o título à parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICARse há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, eis que é vedado o arquivamento com depósito sem destinação.
Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
07/01/2024 08:08
Recebidos os autos
-
07/01/2024 08:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/11/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/10/2023 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/10/2023 03:33
Decorrido prazo de CAROLINA BITENCOURT MOURA OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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07/09/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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03/09/2023 21:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/08/2023 15:43
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/08/2023 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:44
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718887-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: CAROLINA BITENCOURT MOURA OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência do ofício de ID 167336404, bem como para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora e apresentar demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/08/2023 10:47
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/08/2023 13:23
Juntada de comunicações
-
01/08/2023 13:47
Juntada de comunicações
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29/07/2023 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2023 14:22
Juntada de comunicações
-
28/07/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:50
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 17:10
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:09
Deferido o pedido de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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10/07/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/07/2023 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 15:02
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:02
Outras decisões
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22/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/06/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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05/06/2023 08:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/05/2023 09:32
Recebidos os autos
-
27/05/2023 09:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/05/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/05/2023 01:05
Decorrido prazo de CAROLINA BITENCOURT MOURA OLIVEIRA em 17/05/2023 23:59.
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29/04/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 20:00
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:30
Recebidos os autos
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11/04/2023 15:30
Outras decisões
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10/04/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/04/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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