TJDFT - 0701683-26.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de OLGA PEREIRA NEVES SOUTO em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:41
Decorrido prazo de OLGA PEREIRA NEVES SOUTO em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:07
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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27/09/2023 09:58
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701683-26.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLGA PEREIRA NEVES SOUTO REQUERIDO: PRIMAVIA MOTORS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença (IDs 167712605 e 169727453) transitou em julgado à 0:00 do dia 20/09/2023.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte requerente OLGA PEREIRA NEVES SOUTO para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
25/09/2023 12:49
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de PRIMAVIA MOTORS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:54
Decorrido prazo de OLGA PEREIRA NEVES SOUTO em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:08
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701683-26.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OLGA PEREIRA NEVES SOUTO REQUERIDO: PRIMAVIA MOTORS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Recebo os embargos de declaração opostos pelas rés, porque tempestivos.
Dispensado relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
Decido. a) Dos embargos de declaração opostos pela ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA O prazo de 30 dias será contabilizado a partir da data de entrega do veículo pelo autor no estabelecimento comercial da embargante. b) Dos embargos de declaração opostos pela ré PRIMAVIA MOTORS LTDA Não assiste razão ao embargante.
Não é o caso de se opor embargos de declaração, porquanto não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença exarada.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração nos casos previstos acima.
Assim, caso a embargante pretenda a alteração do julgado, deverá buscar a via apropriada.
Todavia, apenas a título de argumentação, ao contrário do que afirmado pela embargante, a sentença não foi fundamentada e um único argumento.
O primeiro argumento foi o de que ainda estava vigendo a garantia contratual, que segundo a ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, expirou em dezembro de 2022 (ID. 163345255 - Pág. 7), portanto quando a autora buscou os serviços da ré PRIMAVIA MOTORS LTDA, no dia 16/12/2022, ela ainda estava em vigor.
Nesse caso, a ré se negou a cumprir a obrigação contratual, pelo que exigível.
Ainda que assim não fosse, ficou claro que naquela data foi realizado procedimento paliativo, no que resultou no desaparecimento do problema e o seu reaparecimento após o término da garantia contratual, no dia 04/04/2023, data em que voltou a aparecer o defeito.
Logo, não estivesse vigendo a cobertura da garantia contratual, ficou evidente que a ré também teria se negado a cumprir a garantia legal, realizando serviço paliativo que se mostrou eficaz, mas temporariamente.
Assim, em se tratando de vício oculto de bem durável, o prazo decadencial para reclamar o cumprimento da garantia legal começa a contar a partir do último aparecimento do defeito, seguido da negativa do reparo, o que ocorreu a partir do dia 04/04/2023, pelo que não há falar na incidência do prazo decadencial.
Assim, os argumentos da embargante são irrelevantes para a eventual modificação do julgado, sem embargo do exercício do seu direito de buscar a via apropriada para a modificação do julgado.
Dispositivo Ante o exposto: a) conheço dos embargos de declaração opostos por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, para determinar que o prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação de fazer tenha por termo inicial a data de entrega do veículo no estabelecimento comercial da ré. b) conheço dos embargos de declaração opostos por PRIMAVIA MOTORS LTDA, contudo os rejeito no mérito, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Sentença de integração registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/08/2023 13:52
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2023 13:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de OLGA PEREIRA NEVES SOUTO em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
DispositivoPor todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a parte ré, solidariamente, à obrigação de substituir o chicote completo e a central multimídia do veículo descrito no documento de ID. 155023984, por outro novo, da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, sem custo para a requerente, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa que desde já arbitro em R$ 5.000,00 por mês, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de eventual reparação por perdas e danos, que poderá ser arbitrada pelo Juízo oportunamente.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 10 dias.Após, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Int. -
07/08/2023 22:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/08/2023 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 17:53
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 08:24
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 18:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/07/2023 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
07/07/2023 18:34
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
07/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
07/07/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 12:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
05/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 05:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 02:24
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
10/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:43
Deferido o pedido de OLGA PEREIRA NEVES SOUTO - CPF: *56.***.*48-53 (REQUERENTE).
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05/05/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:46
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/04/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
10/04/2023 18:40
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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