TJDFT - 0704984-69.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO MASSOLI RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704984-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
20/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 22:58
Recebidos os autos
-
17/05/2025 22:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
15/05/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
28/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:48
Outras decisões
-
28/04/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
23/04/2025 04:48
Recebidos os autos
-
23/04/2025 04:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
04/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/04/2025 13:35
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
04/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO MASSOLI RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 07:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 18:24
Extinto o processo por desistência
-
11/02/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 07:38
Recebidos os autos
-
29/01/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/03/2024 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/03/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO MASSOLI RODRIGUES em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704984-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
A.
M.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, máxime o Ministério Público.
Certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 16 de fevereiro de 2024 13:23:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/02/2024 06:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 23:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 23:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO MASSOLI RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704984-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
A.
M.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA DECISÃO No bojo da petição inicial, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência consistente em "determinar que as acionadas mantenham o vínculo com o beneficiário do plano de saúde objeto da lide, Parte Autora da presente ação, com as mesmas condições contratuais originais, em sua integralidade, sem restrição de direitos ou prejuízos para o beneficiário, sem imposição carências ou cobertura parcial temporária exceto com relação às carências ainda não cumpridas e coberturas não previstas no contrato coletivo anterior, com o preço atual e compatível para as mesmas coberturas, além do envio de boletos para pagamento das mensalidades vincendas ao domicílio da Parte Autora, com a antecedência devida, e em valor compatível com a média de mercado para a modalidade contratual, com a ressalva de que os reajustes da nova apólice serão aplicáveis na data base prevista como de reajuste anual do plano, considerada a data de adesão contratual pela consumidora, sob pena de multa diária de R$500,00(quinhentos reais), em caso de descumprimento" (ID: 161611799, p. 8).
Ao receber a demanda, este Juízo postergou o exame da tutela em referência para após a resposta das rés (ID: 166145850; ID: 167544989), conforme se vê da decisão prolatada em ID: 162592291. É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
De partida, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, não estou convencido, de modo algum, da probabilidade do direito material alegado em Juízo.
Na esteira da decisão proferida em ID: 161968921, destaco que a norma jurídica invocada pelo autor, a saber, a Resolução Normativa n. 195/2009, foi revogada pela Resolução Normativa n. 557/2022, inexistindo reprodução específica da exigência legal outrora prevista em seu art. 17, parágrafo único.
Não obstante isso, infere-se da contestação ofertada pela ré S1 a oferta de portabilidade de plano de saúde sem exigência de nova carência (ID: 167544989, p. 9), em estrita observância ao preceito legal (Resolução Normativa n. 438/2018); por relevante, frise-se a inércia da autora sobre a informação prestada, conforme com a réplica do ID: 170245522.
A propósito do tema, colaciono o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
PLANO COLETIVO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL.
PORTABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM VIOLAÇÃO AOS ATOS NORMATIVOS QUE REGEM A MATÉRIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Cabível o julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento, ante a unicidade da matéria impugnada e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. 2.
A operadora do plano de saúde coletivo deve ofertar ao segurado plano individual ou familiar disponível no mercado, no caso de cancelamento de benefício, nos moldes do art. 1º da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU).
Lado outro, a Resolução n. 186/2009 da Agência Nacional de Saúde (ANS) dispõe que, no caso de interrupção da cobertura, a operadora deve garantir a portabilidade dos planos a outras entidades, de modo que os beneficiários afetados não se sujeitem a novos prazos de carência. 3.
Mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência se os elementos de convicção trazidos ao feito não evidenciam, de plano, o descumprimento pela operadora de plano de saúde das disposições normativas acima indicadas, notadamente diante da documentação apresentada pela agravada de que colocou à disposição dos consumidores plano de saúde individual de empresa parceira. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1160886, 07163182120188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 4/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Cientifique-se o Ministério Público (art. 178, inciso II, do CPC/2015).
Oportunamente retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 21 de setembro de 2023 14:39:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/09/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:22
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/09/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704984-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
A.
M.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara Dr.
Paulo Cerqueira Campos, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Guará, DF, terça-feira, 29 de agosto de 2023.
JOSÉ GILSON SACRAMENTO DE MIRANDA.
Analista Judiciário - matrícula 309375 -
29/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 13:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/08/2023 07:41
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704984-69.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
A.
M.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico que as partes rés ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e S1 OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA apresentaram contestações em ID 166145850 e ID 167544989, respectivamente, sendo que a primeira contestação não está instruída com procuração em favor de seu advogado.
Fica a parte ré ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. intimada a regularizar sua representação técnica, no prazo de 5(cinco) dias, diante da ausência de instrumento de mandato acompanhando a contestação, sob pena de revelia.
Guará, DF, segunda-feira, 07 de agosto de 2023.
JOSÉ GILSON SACRAMENTO DE MIRANDA.
Analista Judiciário - matrícula 309375 -
07/08/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 01:06
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO MASSOLI RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO MASSOLI RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 11:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 15:22
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 19:36
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:36
Outras decisões
-
19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/06/2023 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 21:31
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:31
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
11/06/2023 20:32
Recebidos os autos
-
11/06/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
11/06/2023 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/06/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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