TJDFT - 0712385-14.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:44
Arquivado Provisoramente
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28/03/2025 04:55
Processo Desarquivado
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27/03/2025 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 06:28
Arquivado Provisoramente
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04/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 13:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 13:24
Arquivado Provisoramente
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de ANDREIA SANTANA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de LUCELIA DE ALMEIDA DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0712385-14.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDREIA SANTANA SILVA EXECUTADO: EDUARDO DIAS CAVALCANTE, LUCELIA DE ALMEIDA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 193502213, sob o fundamento de que contém omissões e contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
02/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 21:00
Recebidos os autos
-
30/04/2024 21:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/04/2024 21:00
Embargos de declaração não acolhidos
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30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0712385-14.2021.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: ANDREIA SANTANA SILVA Requerido: EDUARDO DIAS CAVALCANTE e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2024 00:04:58.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
29/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0712385-14.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ANDREIA SANTANA SILVA Polo passivo: EDUARDO DIAS CAVALCANTE e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para ciência da Certidão de ID 193663598.
Ademais, aguarde-se o decurso de prazo da decisão de ID 193502213.
Após, "arquivem-se provisoriamente os autos." BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 13:19:13.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
22/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/04/2024 19:23
Deferido em parte o pedido de ANDREIA SANTANA SILVA - CPF: *01.***.*11-34 (EXEQUENTE)
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16/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/04/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0712385-14.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDREIA SANTANA SILVA EXECUTADO: EDUARDO DIAS CAVALCANTE, LUCELIA DE ALMEIDA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 19:03:43.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
15/03/2024 19:04
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0712385-14.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ANDREIA SANTANA SILVA Polo passivo: EDUARDO DIAS CAVALCANTE e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte exequente intimada para ciência da expedição do alvará, devendo a parte interessada imprimir o documento e levá-lo ao banco para as devidas providências.
Ademais, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 13:33:55.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
28/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 20:11
Juntada de Alvará de levantamento
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26/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712385-14.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDREIA SANTANA SILVA EXECUTADO: EDUARDO DIAS CAVALCANTE, LUCELIA DE ALMEIDA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 184117381 (R$ 350,00), em favor do exequente.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos.
Após, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Vindo a planilha, prossiga-se nos termos dos itens 3 e seguintes da decisão de ID 154807054, com a realização de pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:32
Outras decisões
-
22/01/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/01/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:29
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:29
Deferido o pedido de ANDREIA SANTANA SILVA - CPF: *01.***.*11-34 (EXEQUENTE).
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15/12/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/12/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 21:41
Recebidos os autos
-
14/11/2023 21:41
Outras decisões
-
13/11/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/11/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0712385-14.2021.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ANDREIA SANTANA SILVA Polo passivo: EDUARDO DIAS CAVALCANTE e outros CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 1 de agosto de 2023 18:02:21.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
01/08/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2023 15:55
Recebidos os autos
-
06/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 15:55
Outras decisões
-
05/04/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/04/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO DIAS CAVALCANTE em 09/02/2023 23:59.
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19/11/2022 01:09
Publicado Edital em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
09/11/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2022 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de LUCELIA DE ALMEIDA DOS SANTOS em 24/10/2022 23:59:59.
-
02/10/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2022 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2022 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/08/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/07/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2022 20:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2022 20:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 09:13
Recebidos os autos
-
13/06/2022 09:13
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2022 23:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 18:42
Recebidos os autos
-
28/04/2022 18:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/04/2022 20:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2022 23:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 20:56
Recebidos os autos
-
28/03/2022 20:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/12/2021 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2021 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 21:21
Recebidos os autos
-
17/11/2021 21:21
Outras decisões
-
13/08/2021 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/08/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:22
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 15:33
Recebidos os autos
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15/07/2021 15:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/07/2021 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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