TJDFT - 0711265-67.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de WELLINGTON SERGIO ALVES em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 20:24
Recebidos os autos
-
07/07/2025 20:24
Outras decisões
-
04/07/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/07/2025 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:17
Indeferido o pedido de WELLINGTON SERGIO ALVES - CPF: *93.***.*71-49 (EXECUTADO)
-
10/06/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 20:28
Recebidos os autos
-
26/05/2025 20:28
Outras decisões
-
26/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:17
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 21:37
Recebidos os autos
-
30/04/2025 21:37
Deferido o pedido de DIRLENE BATISTA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*21-15 (EXEQUENTE).
-
29/04/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:45
Outras decisões
-
03/04/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/04/2025 16:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DIRLENE BATISTA DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
03/10/2024 22:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 22:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/10/2024 22:39
Outras decisões
-
03/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/10/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/08/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de WELLINGTON SERGIO ALVES em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME em 19/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 22:09
Recebidos os autos
-
23/07/2024 22:09
Deferido o pedido de DIRLENE BATISTA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*21-15 (EXEQUENTE).
-
23/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/07/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 20:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:34
Outras decisões
-
05/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 22:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 22:06
Outras decisões
-
19/06/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/05/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 12:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/05/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de DIRLENE BATISTA DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:53
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:53
Outras decisões
-
08/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
08/04/2024 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2024 02:16
Recebidos os autos
-
07/04/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711265-67.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIRLENE BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, designei audiência de conciliação, que será realizada no dia 08/02/2024, às 13:00, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams, cujo link e QR CODE seguem abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_13h BRASÍLIA-DF, 20 de fevereiro de 2024 19:17:00. -
21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711265-67.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIRLENE BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação junto ao 1° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC), a ser realizada por meio de videoconferência.
Ressalto que, nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 138, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Sem prejuízo das demais determinações, intimem-se as partes para: a) informarem seus e-mails e telefones de contato, bem como os de seus patronos, para que lhes seja disponibilizado o link da audiência pelo NUVIMEC e, b) comparecerem à audiência designada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos para análise dos requerimentos pendentes.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 21:53
Recebidos os autos
-
16/02/2024 21:53
Deferido o pedido de DIRLENE BATISTA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*21-15 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/02/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de DIRLENE BATISTA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 09:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2023 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2023 03:06
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 20:24
Recebidos os autos
-
01/11/2023 20:24
Deferido o pedido de DIRLENE BATISTA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*21-15 (EXEQUENTE).
-
27/10/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/10/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 09:13
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Processo n°: 0711265-67.2020.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: DIRLENE BATISTA DOS SANTOS Requerido: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para as partes apresentarem recurso da decisão de ID nº 167179088 .
Nos termos da decisão de ID 150959714, fica o credor intimado a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a averbação da penhora.
Comprovada a averbação, expeça-se mandado de avaliação.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 14:44:21.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
29/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de WELLINGTON SERGIO ALVES em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de DIRLENE BATISTA DOS SANTOS em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711265-67.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIRLENE BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME, WELLINGTON SERGIO ALVES Decisão Trata-se de Exceção de Exceção de Pré-Executividade apresentada por WELLINGTON SERGIO ALVES com a alegação de que o imóvel de matrícula nº 33356 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, o qual teve os direitos aquisitivos penhorados nestes autos, se trata de bem de família sendo, portanto, impenhorável.
Manifestação da parte exequente em ID 165934290.
Breve relatório.
Decido.
No caso, verifico que o título que embasa a execução é um contrato de locação comercial, no qual o executado WELLINGTON SERGIO ALVES figorou como fiador.
Após formalizada penhora sobre o imóvel de matrícula 33356 do 5º Ofício de Registro de Imóveis do DF, o executado invocou a ressalva da impenhorabilidade legal por se tratar de bem de família.
A questão que se coloca refere-se, em um primeiro momento, à possibilidade de invocação da proteção legal por se tratar de locação comercial e, em um segundo momento, à aferição de tratar-se ou não de bem de família.
Nos termos do artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990), é possível a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, tendo sido a legitimidade da constrição reconhecida no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, conforme Tema 295, editado em sede de repercussão geral.
Confira-se o paradigma: CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 612.360 RG, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, julgado em 13/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-05 PP-00981 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 294-300) Por conseguinte, o c.
Superior Tribunal de Justiça sufragou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de ser possível a penhora de bem de família de fiador quando a obrigação derivar de contrato de locação.
Nessa esteira de intelecção foi editada a súmula 549 do c.
STJ, in verbis: “é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”.
Desta feita, não obstante o c.
STF, por meio da 1ª Turma – RE nº 605.709, tenha se manifestado, majoritariamente, pela impossibilidade de penhora de bem de família do fiador por dívidas de contrato de locação comercial, referido julgado não assumiu o caráter vinculante, estando ainda em vigor o entendimento consubstanciado pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral.
O que se observa, em casos tais, é que o espírito da norma (Lei nº 8.009/1990), que versa sobre a impenhorabilidade do bem de família, almejou admitir constrição para qualquer tipo de contrato de locação, porquanto não fez menção, especificamente, a determinado pacto.
Assim, não compete ao Poder Judiciário realizar interpretação restritiva, sob pena de substituir a atribuição do legislador, mormente quando não houver uma inconstitucionalidade aparente.
No mesmo sentido, impende destacar os seguintes precedentes desta e.
Corte de Justiça, que não fazem qualquer distinção quanto à natureza do contrato de locação objeto da garantia fidejussória, residencial ou comercial: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DÍVIDA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
FIADOR.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
PENHORABILIDADE.
PROTEÇÃO LEGAL.
AUSÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou a tese de constitucionalidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no artigo 3°, VII, da Lei 8.009/1990, com o direito moradia consagrado no artigo 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000 (RE nº 612.360, de Relatoria da Min.
Ellen Gracie, 2010). 2.
Comprovado que a obrigação do devedor decorre de fiança estabelecida em contrato de locação residencial, resta afastada a impenhorabilidade do bem de família em razão da exceção legal. 3.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1378177, 07165433620218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA IMÓVEL.
FIADOR.
BEM DE FAMÍLIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
Todos os bens de propriedade do devedor, desde que tenham valor econômico podem estar sujeitos à execução ressalvado os considerados absolutamente impenhoráveis. 2.
O imóvel utilizado como residência do devedor é considerado bem de família e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. 3.
Tratando-se de bem de propriedade de fiador em contrato de reconhecimento de dívida, a regra da impenhorabilidade de bem de família deve ser excepcionada (art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90), ainda que se trate o contrato principal de locação de imóvel comercial.
Precedentes. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1362265, 07171400520218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 27/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM DE FAMÍLIA.
FIADOR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMÓVEL COM DESTINAÇÃO COMERCIAL.
PENHORABILIDADE.
ART. 3º, INC.
VII DA LEI 8.009/1990.
TEMA 295 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Na hipótese, a recorrente pretende impugnar o fundamento empregado pela decisão recorrida de que o bem imóvel da fiadora (contrato de locação) indicado à penhora pela agravante consiste em bem de família resguardado pelo critério de impenhorabilidade previsto na Lei nº 8.009/1990. 2.
O bem de família legal é definido como o imóvel descrito no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, independentemente de ato de vontade do proprietário ou mesmo de registro em Cartório Extrajudicial. 3.
Convém ressaltar que o fundamento primário da criação do instituto é a preservação do direito à moradia, e não a família em si.
Assim, a propriedade é tutelada a partir da ótica da preservação da dignidade humana. 4.
A Lei n° 8.245/1991 acrescentou ao art. 3° da Lei n° 8.009/1990 a notória exceção à regra geral da impenhorabilidade, justamente nos casos de obrigação decorrente de "fiança concedida em contrato de locação" (inc.
VII). 5.
Frise-se que o tema já havia sido objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, sendo relevante ressaltar que aos 25 de abril de 2005 o Eminente Ministro Carlos Velloso admitiu, monocraticamente, em sede de Recurso Extraordinário (nº 352.940-4/SP), a impenhorabilidade do bem de família baseando-se nos princípios da isonomia e com fundamento em critérios hermenêuticos. 6.
No entanto, em 8 de fevereiro de 2006, uma vez submetida a matéria à análise pelo Plenário da Suprema Corte, o entendimento anteriormente afirmado monocraticamente foi alterado por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 407.688-SP. 7.
Ressalte-se ainda que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que "é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990" (Tema 708; Súmula 549-STJ).
No mesmo sentido, o Excelso Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do RE nº 612.360-SP, cuja Relatora foi a Eminente Ministra Ellen Gracie (data do julgamento: 13/08/2010, data da publicação: DJe-164 03-09-2010), firmou a Tese de Repercussão Geral indexada pelo Tema nº 295. 8.
Assim, verifica-se que a tese firmada no RE 605.709, não pode ser sobreposta ao Tema nº 295, estabelecido pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Convém ressaltar, com efeito, que a Egrégia Segunda Turma da Corte Constitucional, ao julgar o ARE 1.128.251, que também tratou de locação comercial, foi contundente ao afirmar a preponderância do Tema 295 para solução daquele caso análogo, com a determinação da possibilidade de penhora do bem de família do fiador em locação comercial. 9.
No caso em exame, por se tratar de matéria objeto de Recurso Extraordinário repetitivo pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e de Recurso Especial repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, editou súmula a esse respeito, é possível a penhora do bem do fiador no contrato de locação, em prestígio à validade normativa do art. 3º, inc.
VII, da Lei nº 8009/1990. 10.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão n.1195660, 07210946420188070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2019, Publicado no DJE: 28/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Logo, conclui-se que a tese firmada no julgamento do c.
STF (RE nº 605.709) não pode se sobrepor ao entendimento fixado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral (Tema nº 295), o qual foi seguido pelo c.
STJ por meio de recurso repetitivo, que ocasionou a edição da súmula nº 549.
Admite-se, portanto, a penhora sobre bem de família do fiador, independentemente do tipo de locação.
Rejeito, portanto, a exceção trazida aos autos.
Quanto ao mais, cumpra-se a parte final da decisão de ID 150959714,intimando o exequente a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a averbação da penhora.
Comprovada a averbação, expeça-se mandado de avaliação. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
01/08/2023 21:05
Recebidos os autos
-
01/08/2023 21:05
Deferido o pedido de WELLINGTON SERGIO ALVES - CPF: *93.***.*71-49 (EXECUTADO).
-
20/07/2023 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
13/04/2023 22:29
Recebidos os autos
-
13/04/2023 22:29
Outras decisões
-
30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de WELLINGTON SERGIO ALVES em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
22/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 15:27
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/03/2023 00:57
Decorrido prazo de DIRLENE BATISTA DOS SANTOS em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2023 20:47
Recebidos os autos
-
01/03/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 20:47
Indeferido o pedido de WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-23 (EXECUTADO)
-
17/02/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/02/2023 01:49
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 23:17
Recebidos os autos
-
03/01/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 23:17
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de DIRLENE BATISTA DOS SANTOS em 05/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 21:20
Recebidos os autos
-
21/06/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 07:22
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/06/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 22:03
Recebidos os autos
-
07/06/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de DIRLENE BATISTA DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 11:27
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 10:52
Recebidos os autos
-
05/05/2022 10:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/02/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de DIRLENE BATISTA DOS SANTOS em 03/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 19:11
Recebidos os autos
-
06/12/2021 19:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2021 15:11
Decorrido prazo de DIRLENE BATISTA DOS SANTOS em 28/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/09/2021 10:37
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de DIRLENE BATISTA DOS SANTOS em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:47
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 23:04
Recebidos os autos
-
16/09/2021 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 19:05
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
16/09/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/09/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 20:23
Recebidos os autos
-
08/09/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de DIRLENE BATISTA DOS SANTOS em 14/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
23/06/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/06/2021 21:48
Juntada de Petição de impugnação
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 17:47
Recebidos os autos
-
18/06/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/06/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de WELLINGTON SERGIO ALVES em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de WR SALAO DE BELEZA EIRELI - ME em 29/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:28
Publicado Edital em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2021 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2021 22:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/01/2021 22:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2020 18:56
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de DIRLENE BATISTA DOS SANTOS em 18/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 03:58
Publicado Certidão em 04/11/2020.
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03/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
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29/10/2020 19:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2020 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 17:24
Juntada de Certidão
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01/10/2020 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2020 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 02:28
Publicado Certidão em 21/08/2020.
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20/08/2020 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2020.
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19/08/2020 10:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2020 10:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2020 10:37
Juntada de Certidão
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19/08/2020 10:30
Juntada de Certidão
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19/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2020 12:12
Recebidos os autos
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16/08/2020 12:12
Decisão interlocutória - recebido
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13/08/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2020 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/08/2020 16:58
Juntada de Certidão
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10/08/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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