TJDFT - 0708804-15.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 04:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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25/03/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708804-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA EXECUTADO: ANA SARA BARBOSA BORGES DE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de inserção da restrição de circulação no veículo, tendo em vista que a medida sobrecarga demasiadamente as atividades do Judiciário e apresenta baixo grau de êxito na obtenção do veículo pela esfera extrajudicial.
Assim, tendo em vista que a parte deixou de indicar o local onde o veículo poderá ser encontrado, determino a desconstituição do bem.
O art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
De outro lado, o e.
TJDFT decidiu recentemente que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc.
IV, do CPC). 2.
O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade. (...) " (Acórdão 1307413, 07217123820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, observo que o exequente não demonstrou como tais medidas poderiam auxiliar o alcance do crédito perseguido, limitando-se a indicar que já foram esgotadas todas medidas coercitivas possíveis.
Ademais, esclareço que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em nada altera o que já existia em nossa legislação, tendo o Tribunal, na oportunidade, ressaltado que as referidas medidas devem ser determinadas de forma fundamentada e excepcional.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no ID 202866294, pois nenhum deles se presta à pesquisa de bens em nome do executado que visem à satisfação do crédito perseguido.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação para seu fiel cumprimento no endereço de ID 202866294 - Pág. 2.
Na ocasião, deverá o Oficial de Justiça penhorar os bens encontrados no local, até perfazer o valor do débito exequendo.
Intime-se a parte exequente, para no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito, e informar se tem interesse em exercer o encargo de fiel depositário dos bens penhorados, o que fica deferido, desde já.
Em caso positivo, deverá estabelecer contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência para fornecer os meios de cumprimento do mandado.
Havendo recusa do credor, caberá ao próprio devedor exercer o encargo de fiel depositário.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação da parte executada.
Em eventual impugnação, a parte devedora já deverá se manifestar sobre a avaliação dos bens penhorados Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:33
Outras decisões
-
29/07/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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03/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708804-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA EXECUTADO: ANA SARA BARBOSA BORGES DE LACERDA CERTIDÃO Ao credor para requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
25/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708804-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA EXECUTADO: ANA SARA BARBOSA BORGES DE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte credora intimada a se manifestar acerca da documentação de ID 191566365, devendo indicar o endereço onde o veículo poderá ser encontrado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora de ID 184393342.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:08
Outras decisões
-
09/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/04/2024 07:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708804-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA EXECUTADO: ANA SARA BARBOSA BORGES DE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 186045919, todavia, consigno, desde já, que a multa de ato atentatório à dignidade da justiça é aplicável somente quando constatada a má-fé da parte executada.
Intime-se a parte executada para informar o seu endereço completo, no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:59
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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19/02/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/02/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708804-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA EXECUTADO: ANA SARA BARBOSA BORGES DE LACERDA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a informar o endereço em que se encontra o veículo, para posterior expedição de mandado de penhora.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
30/01/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 20:06
Recebidos os autos
-
25/12/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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25/12/2023 20:06
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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12/12/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 00:34
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/11/2023 17:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/11/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 19:07
Recebidos os autos
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19/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 19:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/09/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/09/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708804-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA, THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA EXECUTADO: ANA SARA BARBOSA BORGES DE LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte devedora acerca da contraproposta apresentada no ID168801449, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos para análise da impugnação apresentada no ID 164509409.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:41
Outras decisões
-
29/08/2023 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0708804-15.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
04/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 16:45
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:51
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2023 15:50
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:50
Outras decisões
-
24/05/2023 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/05/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
23/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 20:55
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 12:22
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/04/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2023 17:15
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
19/04/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:02
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 19:02
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2023 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/01/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 19:53
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 19:53
Outras decisões
-
14/12/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/12/2022 21:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 16:26
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:26
Decretada a revelia
-
29/11/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/11/2022 19:42
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:50
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 14:50
Outras decisões
-
21/10/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/10/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:03
Juntada de Certidão
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23/08/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:05
Juntada de Certidão
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22/07/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de ANA SARA BARBOSA BORGES DE LACERDA em 21/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 13:42
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/05/2022 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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30/05/2022 17:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 17:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2022 19:27
Recebidos os autos
-
27/05/2022 19:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/05/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 14:43
Recebidos os autos
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25/05/2022 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2022 09:56
Juntada de Certidão
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20/05/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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