TJDFT - 0712764-13.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 17:51
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/08/2025 19:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/08/2025 03:15
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 18:48
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de PAULA KYOKO NAKAMURA DE AGUIAR em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:29
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:29
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/06/2025 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712764-13.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: PAULA KYOKO NAKAMURA DE AGUIAR REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição de ID n. 238285685 não atende integralmente a decisão de emenda.
Portanto, faculto o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da tutela antecipada e da gratuidade de justiça, para que a parte autora: a) informe de forma específica qual o pedido de tutela de urgência, haja vista que não consta o referido pedido; b) junte aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
06/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/06/2025 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2025 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2025 03:22
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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