TJDFT - 0712277-43.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/07/2025 03:20
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 13:46
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 13:43
Recebidos os autos
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10/07/2025 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:26
Deferido o pedido de RETIF-CAR INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES AUTOMOTIVAS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-52 (EXEQUENTE), VORNES SIMOES FERREIRA - CPF: *44.***.*92-53 (EXEQUENTE).
-
17/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712277-43.2025.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: VORNES SIMOES FERREIRA, RETIF-CAR INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACOES AUTOMOTIVAS LTDA - ME EXECUTADO: RODOPRESS TRANSPORTES LTDA - EPP, RODOPRESS TRANSPORTES EIRELI - EPP, RTL CARGAS E LOGISTICA LTDA, RTL ENCOMENDAS E CARGAS EIRELI, ADEMAR PEREIRA DO ESPIRITO SANTO, VANESSA DA SILVA ESPIRITO SANTO DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante opôs embargos de declaração, nos quais sustenta contradição/erro material na decisão de ID n. 236604001.
Argumenta, em suma, que foi determinada a juntada de planilha atualizada do débito com a inclusão da multa e dos honorários da fase de cumprimento, antes mesmo da intimação para o pagamento voluntário do débito.
A parte embargada apresentou contrarrazões, ao ID n. 238335945.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O recurso é tempestivo.
Todavia, rejeito os embargos, uma vez que não vislumbro, na decisão, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida.
Esclareço que a parte credora é intimada para juntar planilha com a multa e honorários da fase de cumprimento para que o referido valor já conste nos autos caso não seja realizado o pagamento voluntário.
Contudo, a decisão que intima para o pagamento deixa claro que tais valores somente incidirão se o valor não for pago no prazo.
Assim, incumbe à parte executada simplesmente excluir o valor da multa e dos honorários caso queira pagar no prazo e efetuar o pagamento.
Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão.
Faculto à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para cumprir a determinação de ID n. 236604001.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
05/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:41
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/06/2025 15:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 14:13
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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