TJDFT - 0703387-76.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:20
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703387-76.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROZANGELA BEZERRA DE MEDEIROS REQUERIDO: RADIOCENTRO RADIOLOGIA E ODONTOLOGIA LTDA - EPP CERTIDÃO Conforme consta nos autos, a carta de citação retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de cinco dias.
Caso seja solicitada pesquisa de endereços em nome da parte requerida, remetam-se os autos para fiel cumprimento.
No caso de as pesquisas já terem sido realizadas, o autor deve imediatamente se manifestar acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Em havendo esgotamento dos meios de localização da parte contrária, sem êxito nas tentativas de citação, deverá o autor indicar novo endereço ou, alternativamente, requerer a citação por edital.
Caso existam novos endereços a diligenciar, competirá à parte autora o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça ou Correios, referente aos novos mandados, bem como a juntada nos autos da respectiva guia acompanhada do comprovante de pagamento, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 17:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/08/2025 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 14:36
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:35
Outras decisões
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10/07/2025 19:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2025 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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09/07/2025 10:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/07/2025 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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30/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703387-76.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROZANGELA BEZERRA DE MEDEIROS REQUERIDO: RADIOCENTRO RADIOLOGIA E ODONTOLOGIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A determinação de emenda proferida no ID 226876287, reiterada conforme ID 233971937, não foi atendida pela parte autora.
Com efeito, considerando que foram entabulados diversos contratos com a requerida, e dada a narrativa genérica constante da petição inicial, não é possível identificar qual dos procedimentos teriam os requeridos incorrido em erro e que fundamentam o pleito reparatório formulado, o que deve ser adequadamente apontado pela parte autora.
Assim, cumpra a parte autora a determinação de emenda proferida, sob pena de arcar com o ônus pela sua omissão.
No mais, o benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 226876287, a parte autora não atendeu adequadamente ao comando judicial.
Em que pese o comprovante de recebimento do benefício assistencial (ID 232466746), as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Isso porque, o somatório dos comprovantes das despesas juntados pela autora, por si só, é superior ao valor do benefício recebido, o que denota incompatibilidade entre as informações prestadas.
No mais, verifico que a parte autora omite informação sobre sua qualificação profissional, reside em região privilegiada do Distrito Federal e, mesmo intimada para tanto, não acostou a cópia da sua última declaração de renda prestada à Receita Federal.
Portanto, apesar das alegações da requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, bem como cumprir a determinação de emenda proferida, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2025 17:00
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:00
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 17:00
Gratuidade da justiça não concedida a ROZANGELA BEZERRA DE MEDEIROS - CPF: *04.***.*69-87 (REQUERENTE).
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24/06/2025 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:36
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/04/2025 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 14:19
Recebidos os autos
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07/04/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/03/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:07
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 15:38
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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18/02/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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