TJDFT - 0714426-22.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:11
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
04/09/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA FLOR - PERSONALIZADOS E BRINDES EIRELI em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714426-22.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: MARIA FLOR - PERSONALIZADOS E BRINDES EIRELI SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de MARIA FLOR - PERSONALIZADOS E BRINDES EIRELI (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheque, cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
O presente feito está secundado por cártulas de cheque (ID 44630428) e foi suspenso por falta de bens em até 26/06/2021 (ID 66208184).
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/08/2023 21:33
Recebidos os autos
-
01/08/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 21:33
Declarada decadência ou prescrição
-
31/07/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/07/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA FLOR - PERSONALIZADOS E BRINDES EIRELI em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 20:06
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 20:06
Outras decisões
-
29/06/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/06/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 20:38
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2021 20:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 18:00
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 12:19
Recebidos os autos
-
23/03/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 12:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/02/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/02/2021 15:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
03/01/2021 04:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 14:16
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 17:52
Recebidos os autos
-
09/11/2020 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/10/2020 14:16
Recebidos os autos
-
22/10/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/10/2020 20:07
Recebidos os autos
-
16/10/2020 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 20:07
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
14/10/2020 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/10/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 20:54
Recebidos os autos
-
16/09/2020 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 20:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/09/2020 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/09/2020 04:38
Processo Desarquivado
-
01/09/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 11:22
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2020 11:21
Expedição de Certidão.
-
02/07/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 22:26
Recebidos os autos
-
30/06/2020 22:26
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2020 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/06/2020 12:53
Recebidos os autos
-
26/06/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 12:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/06/2020 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/06/2020 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 10:45
Expedição de Ofício.
-
08/05/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 09:19
Desentranhamento de documento (ID: 60700691 - Alvará)
-
08/05/2020 09:19
Movimentação excluída
-
04/05/2020 03:18
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 17:44
Recebidos os autos
-
28/04/2020 17:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2020 17:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2020 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/04/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 16:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
29/02/2020 02:36
Decorrido prazo de MARIA FLOR - PERSONALIZADOS E BRINDES EIRELI em 28/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2020 09:06
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 17:04
Recebidos os autos
-
31/01/2020 17:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/01/2020 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/12/2019 21:33
Decorrido prazo de MARIA FLOR - PERSONALIZADOS E BRINDES EIRELI em 19/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2019 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2019 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2019 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2019 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 10:40
Recebidos os autos
-
23/09/2019 10:40
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2019 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712965-73.2023.8.07.0007
Edgar Gomes Bernardes
Renato Araujo Lima Medeiros
Advogado: Milena Maira Carvalho Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 19:07
Processo nº 0718643-70.2022.8.07.0018
Daniel Rocha Saraiva - Sociedade Individ...
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Daniel Rocha Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 22:46
Processo nº 0702327-93.2023.8.07.0002
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Andressa Maria Soares Caldas
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 15:20
Processo nº 0700563-75.2023.8.07.0001
Elton da Silva Candido
Clementino Candido
Advogado: Andre Luis Rosa Soter da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2023 17:56
Processo nº 0765418-52.2022.8.07.0016
Remo Sousa Rodrigues
Maria Eduarda Frasao de Jesus
Advogado: Frederico Raposo de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 19:22