TJDFT - 0731309-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731309-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP REU: NETLINK TELECOMUNICACOES & SOLUCOES EM INTERNET LTDA, ALDO TEIXEIRA DE REZENDE SENTENÇA SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP ingressou com ação em face de NETLINK TELECOMUNICACOES & SOLUCOES EM INTERNET LTDA e outros, ambos qualificados nos autos.
Intimada a emendar a inicial, nos termos das decisões de IDs 246993708 e 243971875, a parte autora não cumpriu ao determinado. É o relatório.
DECIDO.
O processo não pode prosseguir, eis que oportunizado à parte autora que adequasse o cálculo do débito, observando que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação." (REsp 1556834/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, Unânime, Data de julgamento: 22/6/2016 - Tema 942), o autos, por duas vezes, insistiu na apresentação de cálculos incorretos. É certo, portanto, que não pode ser expedido mandado para cumprir a obrigação referida na inicial fundado em valor incorreto.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários, pois não houve a citação.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/09/2025 17:31
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:31
Indeferida a petição inicial
-
08/09/2025 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/09/2025 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731309-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP REU: NETLINK TELECOMUNICACOES & SOLUCOES EM INTERNET LTDA, ALDO TEIXEIRA DE REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 246159456 não atende ao determinado na decisão retro.
Derradeiro prazo de cinco dias para o autor adequar o cálculo do débito conforme determinado.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
22/08/2025 21:06
Recebidos os autos
-
22/08/2025 21:06
Outras decisões
-
19/08/2025 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 11:41
Recebidos os autos
-
31/07/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2025 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/07/2025 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731309-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP REU: NETLINK TELECOMUNICACOES & SOLUCOES EM INTERNET LTDA, ALDO TEIXEIRA DE REZENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - regularizar a representação processual (e eventual declaração de hipossuficiência), observando que somente serão aceitas procurações firmadas em meio físico (cuja guarda do original compete ao advogado, para apresentação em Juízo, em caso de eventual alegação) ou, ainda, procurações firmadas por meio eletrônico cujas assinaturas forem passíveis de validação junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/).
A procuração de ID 239581366, não atende a tais critérios, uma vez que, submetida à validação, consta a informação de que o documento está sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida; - esclarecer o documento de ID 239581375 e as notas fiscais de IDs 239581371 a 239581373, uma vez que os valores são divergentes; - observar, ainda, que deverá apresentar, se o caso, os cheques dos valores que pretende receber nestes autos.
Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/06/2025 20:19
Recebidos os autos
-
19/06/2025 20:19
Recebida a emenda à inicial
-
19/06/2025 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/06/2025 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704341-55.2025.8.07.0010
Mercia Rejane Rodrigues Mateus
Samir Silva Veras
Advogado: Venildo Barbosa de Sousa Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 19:15
Processo nº 0718867-88.2024.8.07.0001
Sol - Comercio e Servicos de Informatica...
Luiz Phillipe Almeida de Souza 040918571...
Advogado: Gustavo Henrique Gomes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 17:09
Processo nº 0703001-13.2024.8.07.0010
Banco Daycoval S/A
Half de Oliveira Mendes
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 15:19
Processo nº 0703001-13.2024.8.07.0010
Banco Daycoval S/A
Half de Oliveira Mendes
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 14:24
Processo nº 0701853-98.2018.8.07.0002
Sonia Maria do Nascimento Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Benedicto Celso Benicio Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2018 17:13