TJDFT - 0711828-68.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 16:59
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de JONATHAN ANTONIO RIBEIRO em 30/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de RENER MIGUEL DE SOUSA em 25/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:37
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711828-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: JONATHAN ANTONIO RIBEIRO REQUERIDO: RENER MIGUEL DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão de contrato c/c indenização por perdas e danos proposta por JONATHAN ANTONIO RIBEIRO em face de RENER MIGUEL DE SOUSA.
O autor afirma que firmou contrato verbal para alienar ao requerido o ágio do veículo CHEVROLET/CLASSIC LS, cor: BEGE, ano/modelo: 2012, espécie/tipo: PASSAGEIRO - AUTOMÓVEL, placa: OIR-6J06, código RENAVAM Nº *04.***.*72-50, chassi: 9BGSU19F0CB277176, alienado fiduciariamente à CREDITAS SOC DE CRED DIRET S.A, pelo valor de R$ 9.770,00, e que o requerido se comprometeu a negociar e adimplir as parcelas do financiamento do veículo.
Alga que o requerido não cumpriu o ajuste realizado entre as partes, recebeu multas de trânsito e que o réu não devolveu o bem.
Requer a rescisão do negócio jurídico de compra e venda firmado entre as partes, com a imediata devolução do veículo; bem como a condenação do réu “ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondente ao valor atualizado das multas junto ao DETRAN-GO, que foram enviadas ao Requerente, no valor de R$ 423,43 (quatrocentos e vinte e três reais e quarenta e três centavos), bem como, da parcela em atraso junto ao credor fiduciário no valor de R$ 605,01”.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência no ID 156548509.
O requerido apresentou a contestação de ID 158310663, por meio da qual alegou e comprovou o pagamento do ágio.
Alegou, ainda, que foi firmado contrato verbal entre as partes; e que ficou acordado que o autor pagaria as parcelas em atraso, o que se dará em momento e situação financeira oportuna.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais e pela condenação do autor ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais.
Réplica no ID 160686671.
Deferido em parte pleito do autor para inserção de restrição de transferência do automóvel no RENAJUD (ID 160954962).
Intimadas para especificação de provas, as partes nada pleitearam. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, considerando a documentação juntada no ID 161710608, defiro a gratuidade de justiça ao réu.
Anote-se.
Por outro lado, não conheço o pedido formulado pelo réu na contestação de condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não protocolizada reconvenção, devendo, se o caso, a pretensão ser veiculada em ação própria.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, é incontroverso que as partes firmaram contrato verbal pactuando a venda do veículo mencionado na exordial, bem como que o carro foi entregue ao requerido.
Também incontroverso o valor do ágio, bem como que o requerido assumiu a responsabilidade pela quitação do carro junto ao financiador.
Ressalte-se que a lei veda a compra e venda de veículo objeto de alienação fiduciária em garantia, pois a propriedade do fiduciante não é plena (art. 481 e 1.368-B, do Código Civil).
Assim, o negócio não subsiste como compra e venda, mas como contrato de cessão de direitos aquisitivos.
A circunstância do veículo adquirido ser objeto de contrato de financiamento ("ágio"), muito embora não exima o devedor fiduciário das obrigações assumidas perante o credor no contrato de financiamento (salvo no caso de expressa anuência da instituição financeira), não impede que a transferência produza efeitos entre os próprios contratantes.
O inadimplemento da parcela do financiamento relativa ao mês de abril do corrente ano foi comprovado pelo demandante, além de ter sido reconhecido pelo requerido.
Considerando o conteúdo da contestação, levando em conta que o requerido afirmou expressamente que só iria quitar o veículo junto ao financiador em momento oportuno indefinido, entendo que sua postura caracteriza inadimplemento da avença firmada junto ao autor, o que justifica a rescisão do contrato verbal.
Deve o requerido devolver à parte autora o veículo no estado em que se encontra, pois comprovadamente houve quebra de contrato com o inadimplemento das prestações.
Outrossim, é de rigor a condenação do demandado ao pagamento da parcela em atraso mencionada na exordial, sem prejuízo das parcelas em atraso do veículo enquanto estiver com a posse do bem.
Por outro lado, cotidianamente, após a entrega do veículo o comprador passa a ser responsável por eventuais multas de trânsito aplicadas, sendo certo que o réu não comprovou que a avença foi realizada em sentido diverso.
Desse modo, é ele o responsável pelo pagamento das multas comprovadas no ID 156040801.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Decretar a rescisão do contrato verbal firmado entre as partes, relativo ao veículo CHEVROLET/CLASSIC LS, cor: BEGE, ano/modelo: 2012, espécie/tipo: PASSAGEIRO - AUTOMÓVEL, placa: OIR-6J06, código RENAVAM Nº *04.***.*72-50, chassi: 9BGSU19F0CB277176, devendo ser restituídas as partes ao status quo ante, procedendo o autor à devolução, ao réu, da quantia de R$ 9.770,00 (ágio), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso, e procedendo o réu à devolução à parte autora do mencionado automóvel, no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de perdas e danos b) condenar o réu a ao pagamento da parcela do financiamento do veículo vencida em 15/04/2023, no valor de R$ 605,01, com os consectários do financiamento, sem prejuízo das parcelas em atraso do carro enquanto estiver com a posse do bem; c) condenar ainda a parte requerida ao pagamento, à parte autora, a título de multas de trânsito, a quantia de R$ 423,43, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento das obrigações.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nesta sentença.
Promovo a compensação dos débitos e créditos recíprocos entre o autor e o requerido, devendo prosseguir a fase executiva quanto ao valor sobejante.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de julho de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
30/07/2023 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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29/07/2023 21:11
Recebidos os autos
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29/07/2023 21:11
Julgado procedente o pedido
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29/07/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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27/07/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 17:13
Recebidos os autos
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26/07/2023 21:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/06/2023 09:48
Recebidos os autos
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16/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 10:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 08:15
Recebidos os autos
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05/06/2023 08:15
Deferido o pedido de JONATHAN ANTONIO RIBEIRO - CPF: *66.***.*91-96 (REQUERENTE).
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03/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/06/2023 06:40
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 12:00
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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01/06/2023 11:37
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de JONATHAN ANTONIO RIBEIRO em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 15:29
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 14:48
Recebidos os autos
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25/04/2023 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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