TJDFT - 0717635-58.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717635-58.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: DIRCE DE OLIVEIRA SOUZA MONTEIRO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal apresentou impugnação em ID 170116392, na qual aponta excesso nos cálculos.
Manifestação do Exequente em ID 180451275.
A Contadoria Judicial esclareceu em ID 182681008 que isto se deu porque o Executado entende que a SELIC deve incidir apenas sobre o crédito principal corrigido. É o breve relatório.
DECIDO.
Não prospera a alegação do Distrito Federal.
Após a EC nº 113/21, a SELIC deve ser aplicada sobre o total corrigido e não somente sobre o principal.
No mesmo sentido é RESOLUÇÃO 303/2019 do CNJ, abaixo colacionada: "Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)" Assim, não prospera a impugnação do ente público.
Por todo o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 167679033, atualizados em ID 182681009.
Cientifiquem-se as partes.
Preclusa esta Decisão, expeçam-se os requisitórios.
Cumpra-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
11/01/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/12/2023 23:42
Recebidos os autos
-
21/12/2023 23:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/12/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:47
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/12/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de DIRCE DE OLIVEIRA SOUZA MONTEIRO em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 10:38
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/12/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:04
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 17:59
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de DIRCE DE OLIVEIRA SOUZA MONTEIRO em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717635-58.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: DIRCE DE OLIVEIRA SOUZA MONTEIRO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após atento compulsar dos autos, percebe-se que o Executado cumpriu com sua obrigação de fazer.
A parte Exequente, por sua vez, em ID 167679029, apresenta cumprimento da obrigação de pagar. É o relatório.
Decido.
No que concerne à obrigação de fazer estabelecida no título judicial, extingo a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
No mais, recebo o pedido de cumprimento individual da obrigação de pagar de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 167679033) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: – Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 142392095; – As custas a serem ressarcidas de ID's 142392120 e 167679034 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR n. 7/2019 e Resolução n. 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
De imediato, à Secretaria para alteração do valor atribuído à causa.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:50
Deferido o pedido de DIRCE DE OLIVEIRA SOUZA MONTEIRO - CPF: *03.***.*96-72 (AUTOR).
-
04/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/08/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de DIRCE DE OLIVEIRA SOUZA MONTEIRO em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:49
Outras decisões
-
03/07/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 13:47
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/06/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de DIRCE DE OLIVEIRA SOUZA MONTEIRO em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:59
Recebidos os autos
-
11/05/2023 08:58
Deferido o pedido de DIRCE DE OLIVEIRA SOUZA MONTEIRO - CPF: *03.***.*96-72 (AUTOR).
-
10/05/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/05/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 11:38
Recebidos os autos
-
03/05/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/05/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 11:42
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:42
Deferido o pedido de DIRCE DE OLIVEIRA SOUZA MONTEIRO - CPF: *03.***.*96-72 (AUTOR).
-
21/03/2023 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:25
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:17
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/02/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2023 23:59.
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21/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 12:01
Recebidos os autos
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20/11/2022 12:01
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/11/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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