TJDFT - 0732238-16.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:11
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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04/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732238-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP REU: AF CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
Trata-se de procedimento monitório ajuizado com fundamento nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil (CPC).
Compulsando os autos, verifico que o pedido foi formulado nos termos legais e está acompanhado de prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, o que autoriza a adoção do rito monitório.
Cite(m)se Nome: AF CONSTRUCAO E SERVICOS EIRELI Endereço: QNM 40 CONJUNTO H, S/N, LOTE 46 SALA 02, TAGUATINGA NORTE (TAGUATINGA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72146-008 para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 3.642,64 três mil e seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Caso não sejam opostos embargos no prazo legal, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, caput, do CPC, prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, independentemente de nova decisão.
Na hipótese de apresentação de embargos monitórios, intime-se o autor para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 701, § 1º, do CPC, caso o(s) réu(s) cumpra(m) integralmente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais, mantendo-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Advirta-se o(s) réu(s) de que, caso reconheça(m) o crédito da parte autora dentro do prazo para embargos e comprove(m) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, poderá(ão) requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 6 (seis) prestações mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º, c/c art. 916 do CPC).
Se operada a conversão do rito para cumprimento de sentença e não sendo realizado o pagamento voluntário no prazo legal, incidirão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual sobre o montante devido, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC.
Nessa hipótese, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens passíveis de penhora.
Todas as manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado regularmente constituído ou defensor público.
Caso a citação não seja efetivada, desde já fica autorizada a realização de diligências junto aos sistemas informatizados aos quais este Juízo tem acesso, para a busca de endereço atualizado da parte requerida.
Havendo êxito na obtenção de novo endereço, adite-se o mandado de citação e prossiga-se com a diligência.
Se persistir a frustração da citação, certifique-se nos autos e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para tentativa de citação.
Não havendo êxito na localização do(s) requerido(s), desde já fica deferida a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, condicionada a requerimento expresso da parte autora no prazo de 5 (cinco) dias contados da certificação da última tentativa de citação.
Em caso de pedido de citação por edital, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer de forma individualizada todos os endereços já diligenciados, bem como aqueles ainda pendentes de cumprimento, indicando expressamente os respectivos IDs.
O não atendimento a esta determinação acarretará a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Caso a parte autora permaneça inerte, certifique-se a ocorrência e apresentem-se os autos conclusos para sentença.
Havendo,
por outro lado, a prestação das informações solicitadas, cumpra-se exclusivamente em relação aos endereços ainda não diligenciados, expedindo-se as necessárias providências.
Esgotadas as diligências, defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/15.
A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício da curadoria especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101618493374000000195812054 1 - Procuração - COLLORBRIL Procuração/Substabelecimento 24101618493456400000195812055 2 - CONTRATO SOCIAL COLLORBRIL Contrato social 24101618493563500000195812059 2.1 - RG MARCIA Documento de Identificação 24101618493689700000195812061 3 - DANFES AF CONSTRUTORA Documento de Comprovação 24101618493756500000195812064 Certidão Certidão 24101815385151600000196042741 Certidão Certidão 24101815385151600000196042741 Comprovante Certidão 24102116362600100000196215851 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102902351491400000196948419 Petição Petição 24110615150516600000197661892 Decisão Decisão 25011014583459400000202460104 Decisão Decisão 25011014583459400000202460104 Decisão Decisão 25012116004726100000203215620 Distribuição CC Certidão 25012719102290000000203789687 Decisão Decisão 25012915055323600000203983361 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 25013117003500000000204308834 Decisão Decisão 25021316150200400000205530646 Decisão Decisão 25021316150200400000205530646 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021702483316700000205862335 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 25060914562700000000217120716 Acórdão Anexo 25060914562700000000217120717 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
13/06/2025 19:13
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:13
Outras decisões
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11/06/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/06/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 14:51
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 16:15
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/02/2025 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/02/2025 16:12
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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04/02/2025 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/01/2025 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 15:05
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/01/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/01/2025 19:10
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:00
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:00
Suscitado Conflito de Competência
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21/01/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/01/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 14:58
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:58
Determinada a distribuição do feito
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06/12/2024 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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21/10/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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