TJDFT - 0703779-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703779-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA ANTUNES LACERDA, VITOR CESAR DE SOUSA NERI, RIEDEL, AZEVEDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa SISBAJUD na modalidade "teimosinha", requerida ao id. 245914057.
O documento de ID 249963275 noticia o bloqueio integral da quantia remanescente executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
O valor penhorado a maior foi desbloqueado.
Ficam os devedores intimados, por meio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Prazo de 5 (cinco) dias para impugnação à penhora.
Ademais, abro vista dos autos à parte credora para se manifestar se o bloqueio efetivado nos autos satisfaz seu crédito, ciente de que a sua inércia evidenciará o pagamento integral da obrigação, e, consequentemente o arquivamento dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
O pedido de liberação dos R$ 27.310,11 (id. 245914057) será analisado oportunamente.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 16:54:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
15/09/2025 17:16
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:16
Deferido o pedido de CAMILA ANTUNES LACERDA - CPF: *04.***.*51-54 (EXEQUENTE).
-
15/09/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/09/2025 16:51
Juntada de consulta sisbajud
-
20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RIEDEL, AZEVEDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de VITOR CESAR DE SOUSA NERI em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CAMILA ANTUNES LACERDA em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 11:02
Recebidos os autos
-
12/08/2025 11:01
Juntada de consulta sisbajud
-
12/08/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/08/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703779-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA ANTUNES LACERDA, VITOR CESAR DE SOUSA NERI, RIEDEL, AZEVEDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante à ausência de impugnação à penhora SISBAJUD, conforme certificado ao ID 245368204, expeça-se alvará eletrônico da quantia bloqueada, em favor do credor.
Dados bancários ao ID 244633315.
Lado outro, a fim de prosseguir com a análise dos demais pedidos de ID 244633315, ao credor para que apresente a planilha atualizada do débito, com o decote da quantia penhorada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão dos autos.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 13:41:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
08/08/2025 19:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2025 16:19
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:00
Outras decisões
-
08/08/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:01
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:01
Outras decisões
-
30/07/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
28/07/2025 15:46
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:46
Outras decisões
-
27/07/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/07/2025 14:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:34
Outras decisões
-
18/07/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/07/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
29/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:10
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:10
Deferido o pedido de CAMILA ANTUNES LACERDA - CPF: *04.***.*51-54 (EXEQUENTE), VITOR CESAR DE SOUSA NERI - CPF: *22.***.*61-82 (EXEQUENTE), RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
25/06/2025 16:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703779-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA ANTUNES LACERDA, VITOR CESAR DE SOUSA NERI REU: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 237119721 foi disponibilizada no DJe em 27/05/2025.
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 23/06/2025.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 07:01:31.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
23/06/2025 07:02
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de VITOR CESAR DE SOUSA NERI em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CAMILA ANTUNES LACERDA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2025 03:13
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 21:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 20:49
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. em 13/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 12:27
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 08:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2025 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/03/2025 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2025 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:06
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2025 21:02
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 06:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 06:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 06:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:35
Não Concedida a tutela provisória
-
20/02/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 18:10
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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