TJDFT - 0713376-48.2025.8.07.0007
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713376-48.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO APARECIDO CARNEIRO REQUERIDO: REBECA RODRIGUES NUNES TOMAS GOMES CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 250018052.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
15/09/2025 23:57
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 14:28
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:28
Outras decisões
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09/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/07/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713376-48.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO APARECIDO CARNEIRO REQUERIDO: REBECA RODRIGUES NUNES TOMAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTONIO APARECIDO CARNEIRO promoveu ação de cobrança em face de REBECA RODRIGUES NUNES TOMAZ GOME, objetivando receber a quantia de R$920,26 relativos aos reparos do imóvel situado CAVP RUA 12 CHÁCARA 147 LOTE 01B locado à ré, e constatados após a devolução do imóvel.
Decido.
Dispõe o artigo 63, do CPC, com a redação dada pelo Lei 14.879/2024: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei, sendo que a sua distribuição se faz por meio das normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna dos Tribunais, feita através dos regimentos internos.
E a norma em comento não permite a escolha aleatória de foro, porquanto não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Deveras o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio do réu, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação processual, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
Além disso, a cláusula de eleição de foro inserta no contrato possui, em princípio, validade e eficácia plena, salvo a hipótese de retratar abusividade capaz de mitigar a defesa do réu, caso em que pode ser desconstituída até mesmo de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 63, § 3º do CPC.
No caso, nem o autor, tampouco a ré, residem na região administrativa de Taguatinga-DF, mas em São Paulo - SP e no Cruzeiro Novo, Brasília-DF; e o imóvel cedido está situado em Vicente Pires-DF.
Ademais, cuida-se de ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, devendo ser proposta, em regra, no foro de domicílio do réu (art. 46, CPC), porquanto o autor pretende ser ressarcido das despesas realizadas para os reparos do imóvel locado à ré.
Com efeito, a cláusula de eleição foro (décima sexta), inserta no contrato acostado em id 237832720, elegeu o foro da circunscrição de Taguatinga, que não guarda vinculação com o domicílio ou residência das partes, tampouco com o local da situação do imóvel, constituindo, portanto, prática abusiva (art. 63, §5º, CPC).
Esclareça, ainda, que não se discute, nesta demanda, o negócio jurídico celebrado entre as partes, mas, apenas o direito do autor em ser ressarcidos dos prejuízos supostamente causados pela parte ré, em decorrência da mora contratual deles.
Conseguintemente, em se tratando de ação indenizatória, o foro competente para o julgamento da demanda é aquele do domicílio do réu, conforme regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil; podendo, no caso, haver a declinação da competência, de ofício, nos termos do artigo 63, §§ 3º e 5º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO nula a cláusula de eleição de foro (cláusula décima sexta), e, com fundamento no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, que é o foro do domicílio da ré, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/06/2025 11:13
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:13
Declarada incompetência
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13/06/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/06/2025 15:13
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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