TJDFT - 0720076-61.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 22:22
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 14:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VERT COMPANHIA SECURITIZADORA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0720076-61.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: VERT COMPANHIA SECURITIZADORA AGRAVADO: LUCIANO MATTOS NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Vert Companhia Securitizadora contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto por ela.
A embargante alega que o não conhecimento dos embargos de declaração contraria o princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 277 do Código de Processo Civil.
Explica que informou a distribuição do agravo de instrumento com a demonstração das razões para a possível revogação da decisão pelo Juízo de Primeiro Grau, o que afasta a alegação de supressão de instância.
Pede o provimento do recurso para que o vício apontado seja sanado.
Contrarrazões (id 73019148).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração possuem como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
Os embargos de declaração têm cognição limitada às hipóteses previstas no referido dispositivo e não se prestam a discussões sobre o mérito da decisão recorrida.
Não possuem, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto à decisão embargada, mas sim aspecto integrativo ou aclaratório.
A embargante sustenta omissão no acórdão embargado.
Há omissão quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. É defeito inerente à própria estrutura da decisão, que compromete a integridade da prestação jurisdicional.
Configura-se quando o julgador não se manifesta em relação ao ponto sobre o qual deveria pronunciar-se de ofício ou a requerimento ou quando deixa de manifestar-se sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
A alegação de que houve omissão no tocante ao fato do Juízo de origem ter conhecimento de toda matéria elencada no agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, não merece prosperar.
A decisão embargada explicou que a tese trazida no agravo de instrumento não foi apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau antes da decisão agravada.
Ressaltou que o fato de o Juízo de Primeiro Grau ter indeferido a revogação da tutela de urgência em decisão posterior à interposição do recurso é incapaz de convalidar o vício da supressão de instância.
A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas não autoriza, por si só, a análise, em grau recursal, de matéria que não foi previamente apreciada pelo Juízo de origem.
A leitura dos embargos de declaração revela a ausência de vício na decisão, mas sim a insatisfação com os fundamentos adotados.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
23/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720076-61.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: VERT COMPANHIA SECURITIZADORA AGRAVADO: LUCIANO MATTOS NOGUEIRA DA GAMA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL TADEU ROCHA D E S P A C H O Intime-se o embargado para manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos pela parte contrária nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil caso queira.
Após, voltem conclusos.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
12/06/2025 18:33
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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10/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:08
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/06/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:33
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VERT COMPANHIA SECURITIZADORA - CNPJ: 25.***.***/0001-09 (AGRAVANTE)
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02/06/2025 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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02/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:17
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:17
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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