TJDFT - 0708103-55.2025.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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08/08/2025 18:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/07/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 15:36
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 11:20
Recebidos os autos
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29/07/2025 11:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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28/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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27/07/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO GUIMARAES FRAGA em 26/07/2025 06:00.
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO GUIMARAES FRAGA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708103-55.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO GUIMARAES FRAGA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando as informações prestadas pela Secretaria de Saúde (ID242134921 e ID242134922), que dão conta do não comparecimento da parte autora, para a realização do exame solicitado.
Intime-se a parte autora, para que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo.
Após a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos em conclusão.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/07/2025 12:54
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:54
Outras decisões
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18/07/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO GUIMARAES FRAGA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 19:16
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:16
Desentranhado o documento
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08/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708103-55.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO GUIMARAES FRAGA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária em que o Autor ANTONIO GUIMARAES FRAGA, de 63 anos, pretende a condenação do réu ao fornecimento de internação imediata, cirurgia indicada e tratamento médico em Hospital de referência, além de leito de UTI.
A saúde é um direito fundamental de todos e um dever do Estado, conforme o artigo 196 da Constituição Federal.
A Lei Orgânica do Distrito Federal (Art. 204, § 2º I e II, Art. 207, XXIV) e a jurisprudência consolidam a competência do Distrito Federal para prestar assistência à saúde, incluindo o acesso a medicamentos e tratamentos.
O Estado não pode se eximir dessa obrigação, devendo garantir a dignidade dos pacientes e o mínimo necessário de qualidade de vida.
A jurisprudência do STF reitera a obrigação do Poder Público de agir imediatamente em casos de urgência.
O Requerente foi diagnosticado com dupla lesão aórtica com estenose importante, insuficiência cardíaca e suspeita de endocardite.
Seu estado clínico é avançado, com dores diárias crescentes.
Ele está internado em estado geral grave e necessitou de transferência para UTI.
Há risco iminente de perder o rim e o ureter e risco de morte caso não seja submetido ao procedimento cirúrgico urgente.
O Hospital Regional de Planaltina informou que cirurgias dessa natureza têm uma espera de no mínimo 3 (três) anos, o que é incompatível com a urgência do caso.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é notório e decorre do risco de sequelas irreversíveis à saúde e à própria vida do Autor.
Normas burocráticas não podem obstar tratamento adequado e digno em casos de carência e agravamento clínico.
Para subsidiar a análise da tutela de urgência e conciliar o direito à saúde com a racionalidade administrativa, é imperioso que a Administração Pública preste informações detalhadas e conclusivas.
Nesse sentido, intime-se o Secretário de Saúde do Distrito Federal ou órgão responsável para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, preste os seguintes esclarecimentos e providências, sob pena de incidência dos efeitos previstos no art. 373, §1º, no art. 396 e no art. 438, do CPC e, caso entenda ser o caso, dê pronta solução a questão da requerente, no prazo assinalado acima, ainda assim, as informações devem ser prestadas: • Confirmação do Procedimento no SUS: Confirmar se a cirurgia indicada para dupla lesão aórtica com estenose importante, e os exames de Eco Transesofágico e Eco de carótidas e vertebrais, estão incorporados ao SUS para a condição clínica do Requerente. • Situação do Paciente no Sistema de Regulação: Confirmar o registro da solicitação de cirurgia e exames no SISREG ou outro sistema.
Informar as datas de solicitação e eventuais reinserções, a classificação de risco atual (se houver), e detalhes de agendamentos e cancelamentos, incluindo os motivos para a alegada espera de 3 anos.
Informar a situação da solicitação de ECODOPPLER DE CAROTIDAS no SISREG III. • Obstáculos e Previsibilidade do Atendimento: Quais são os obstáculos fáticos e/ou jurídicos que impedem o atendimento imediato e a realização da cirurgia de urgência para o Requerente.
Considerando a classificação de risco do paciente e a urgência do caso, quais são as medidas em curso para garantir a vaga e o procedimento cirúrgico para o Requerente. • Medidas Concretas para Regularização: Quais medidas estão sendo tomadas para sanar a ineficiência administrativa e a desproporcionalidade do tempo de espera para este tipo de procedimento. • Previsão Concreta de Atendimento: Informar a data aproximada para o atendimento do Requerente e para a realização da cirurgia. • Gestão da Fila de Espera: Detalhar os critérios de gestão da fila que resultam na demora mencionada.
Fica o Secretário de Saúde do Distrito Federal ou órgão responsável advertido de que o descumprimento injustificado desta determinação judicial poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, § 1º, CPC), além de ensejar a responsabilização pessoal nas esferas cível (improbidade administrativa - Lei nº 8.429/92), administrativa e penal (conduta omissiva imprópria - Art. 13, § 2º, I, Código Penal), conforme a Recomendação CNJ nº 146/2023.
Dou a presente decisão força de ofício.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/06/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 12:00
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:00
Outras decisões
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24/06/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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24/06/2025 15:47
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/06/2025 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2025 11:20
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:20
Declarada incompetência
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23/06/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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23/06/2025 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 12:31
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:31
Declarada incompetência
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21/06/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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