TJDFT - 0701428-06.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MATHEUS ASSIS SILVA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701428-06.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Compra e Venda (9587) AUTOR: JOAO CLEBER OPA ASPIN REU: MATHEUS ASSIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto pelo réu, sob o argumento de omissão na decisão de ID. 236436275.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a omissão exigida por lei é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, a parte alega que há omissão na decisão embargada quanto ao requerimento de ambas as partes pela designação de audiência de conciliação.
Entretanto, não há nenhum vício a ser sanado.
Isto porque, embora o art. 334 do CPC preveja a designação de audiência de conciliação como regra geral, tal providência não é absoluta e pode ser flexibilizada para prestigiar a efetividade e a razoável duração do processo.
Ademais, nada impede que as próprias partes, caso tenham interesse, firmem acordo de forma extrajudicial ou apresentem proposta de composição diretamente nos autos, independentemente da designação de audiência específica para este fim.
Portanto, mostra-se desnecessária, no caso em espécie, a realização de audiência de conciliação, já que a ausência de tal ato processual não impede e/ou prejudica a composição da lide entre as partes.
Desta forma, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da embargante não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
No mais, indefiro o pedido de renúncia de mandato apresentado pelo patrono do réu no ID. 242422479, eis que, embora seja direito do causídico renunciar ao mandato a qualquer tempo, o pedido se encontra desacompanhado de prova de que o réu fez requerimento neste sentido e/ou de que houve a comunicação de renúncia, nos termos do art. 112, caput, do CPC.
Logo, permanece conservado e vigente o instrumento do mandato e as obrigações e deveres profissionais dele decorrentes.
Por fim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o réu junte aos autos a prova documental mencionada no ID. 234198868, isto é, de que comprovante demonstrando que houve adimplemento parcial do veículo comprado.
Havendo a juntada de documentos, venham os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo em branco, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:13
Embargos de declaração não acolhidos
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10/07/2025 18:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAO CLEBER OPA ASPIN em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/05/2025 15:31
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:31
Outras decisões
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05/05/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/04/2025 23:00
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/04/2025 10:28
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:18
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:18
Outras decisões
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28/03/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/03/2025 23:53
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:48
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:48
Outras decisões
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21/02/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:07
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 13:06
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:06
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 10:35
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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