TJDFT - 0707897-41.2025.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:23
Outras decisões
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19/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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17/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707897-41.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIANA ASSIS VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por FABIANA ASSIS VIEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a a autorização para realizar o depósito em juízo referente ao valor acordado no programa de regularização que a Requerente aderiu, REFIS/2020, nos termos e condições impostas pela lei que o instituiu, para quitação do saldo devedor do acordo efetuado de R$ 45.178,12 (quarenta e cinco mil, cento e setenta e oito reais e doze centavos), em 5 (cinco) parcelas iguais de R$ 9.035,62 (nove mil e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos), autorizado pela planilha do REFIS constante no despacho SEI nº 85215710 inserido no Processo nº 0080-006092/2016.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai do processo administrativo acostado ao id.239787948 que demonstra que a administração pública autorizou o cadastro dos débitos da servidora no REFIS, bem como, do documento ao id.239787949 - fl.148 que comprova a a autorização para cadastramento no SISLANCA, conforme print abaixo: O perigo da demora consiste na possibilidade de negativação do nome da requerente por dívidas as quais já providenciou repactuação para pagamento cujo pagamento ainda não foi efetivado em decorrência da mora da administração pública na inclusão da dívida no sistema REFIS e SISLANCA.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para autorizar o deposito em juízo referente ao valor acordado no programa de regularização que a Requerente aderiu, REFIS/2020, nos termos e condições impostas pela lei que o instituiu, para quitação do saldo devedor do acordo efetuado de R$ 45.178,12 (quarenta e cinco mil, cento e setenta e oito reais e doze centavos), em 5 (cinco) parcelas iguais de R$ 9.035,62 (nove mil e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos), autorizado pela planilha do REFIS constante no despacho SEI nº 85215710 inserido no Processo nº 0080-006092/2016.
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
18/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:07
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:07
Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 14:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/06/2025 17:50
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/06/2025 17:21
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/06/2025 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:51
Declarada incompetência
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17/06/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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