TJDFT - 0725325-42.2025.8.07.0016
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e de Cidadania dos Juizados Especiais Civeis de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 10:40
Recebidos os autos
-
04/08/2025 10:40
Outras decisões
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29/07/2025 18:09
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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28/07/2025 10:59
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 10:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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28/07/2025 08:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/07/2025 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2025 08:32
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 06:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 03:10
Publicado Notificação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725325-42.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: HILLARY KATY MOREIRA CERGILIO RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CARTAO BRB S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de representação pré-processual de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A do CDC, requerido por HILLARY KATY MOREIRA CERGILIO(*01.***.*84-15), 59 anos de idade, solteira, aposentada, apontando como credores as pessoas indicadas no documento de Id 230566992.
Reconhecido o superendividamento da parte solicitante em juízo preliminar (Id 233273805), os credores foram intimados para prestar informações básicas a respeito da atual situação das dívidas da parte solicitante.
Manifestou-se nos termos solicitados apenas o credor BRB - BANCO DE BRASÍLIA (Id. 237212824).
O credor CLICKBANK, não obstante a apresentação de contestação (Id. 237604944), não cumpriu a determinação de Id. 233273805.
Os credores CARTÃO BRB, NU FINANCEIRA, BANCO SANTANDER não apresentaram resposta. É o breve relato.
Decido.
A Lei n. 14.181/21, alterou profundamente o Código de Defesa do Consumidor para contemplar um sistema de prevenção e tratamento do superendividamento, fenômeno típico de um modelo de sociedade baseada no crédito e no consumo.
Tais regras têm como vetor axiológico o princípio da boa-fé, que no contexto do superendividamento é materializado na lógica do crédito responsável, novo paradigma das relações de consumo e eixo estruturante de todo o sistema de normas pertinentes ao superendividamento (art. 6°, XI, do CDC).
Neste ponto, convém transcrever as lições de Cláudia Lima Marques a respeito do tema: Sem dúvida, a base da Lei 14.181/20)21 é a boa-fé, tanto no crédito responsável e no combate à exclusão social (Art. 4º, X), quanto na imposição de uma nova “cultura do pagamento”, da cooperação de boa-fé para o “bom fim” dos contratos, que é seu pagamento ou, como afirmamos anteriormente, a superação da cultura da dívida e da exclusão social dos consumidores superendividados.
Dentre os novos direitos do consumidor diretamente oriundos da boa-fé objetiva, a Lei 14.181/2021, incluiu a garantia de práticas de crédito responsável.
Como mencionamos, é um novo paradigma, o do “crédito responsável”, o do “esclarecimento ao consumidor” e da ‘informação obrigatória’, um novo standard de lealdade e de transparência que passa a ser obrigatório e aplicado ex officio no mercado de crédito de consumo. (In: BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Cláudia Lima; LIMA, Clarissa Costa de; VIAL, Sophia Martini (Org.).
Comentários à Lei n. 14.181/2021: a atualização do CDC em matéria de superendividamento.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2021, e-book, RB-5.5).
Como se nota, o direito básico à informação adequada ganha novos contornos no contexto da prevenção e tratamento do superendividamento, pois a lógica do crédito responsável demanda uma postura ainda mais cooperativa por parte do fornecedor.
Neste contexto, o fornecedor é obrigado a prestar a informação de forma prévia, clara e resumida e de fácil acesso (art. 54-B, III e §1°, do CDC).
Além disso, lhe é exigida a postura ativa de esclarecer o consumidor, considerando suas condições pessoas, a respeito da natureza e modalidade do crédito contratado, com todas suas particularidades, e avaliar suas condições de crédito, lhe negando o contrato quando estas lhes forem desfavoráveis (art. 54-D do CDC).
Como já apontado na decisão de Id 233273805, os deveres de cooperar, informar e esclarecer não podem ficar restritos à fase pré-contratual, devendo ser estendidos também para a fase de execução do contrato, sobretudo quando se tratar de pessoa superendividada (art. 422 do CC/02).
A decisão informada, além de direito básico do consumidor (art. 6º, III e XI, do CDC), é princípio elementar da conciliação e mediação judiciais (art. 1º, II, do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais), e a elaboração de um plano de pagamento consensual pressupõe que o consumidor esteja suficientemente esclarecido a respeito de seus débitos antes mesmo de iniciada a sessão.
Partindo de uma interpretação sistemática da norma, é possível concluir que o dever de cooperação dos credores no processo de repactuação não se restringe ao comparecimento na audiência coletiva de negociação, mas também e sobretudo na disponibilização de todas as informações a respeito aos débitos que serão renegociados, de forma prévia, clara e resumida.
Trata-se de pressuposto indispensável para se viabilizar uma negociação minimamente equilibrada entre as partes, permitindo uma decisão mais refletida por parte do consumidor.
Reservar tais informações apenas para o momento da audiência fragiliza a posição do consumidor, que não terá tempo suficiente para refletir de maneira adequada a respeito de sua situação financeira e das possíveis soluções que poderão ser construídas no plano de pagamento.
Vale registrar que a disponibilização prévia das informações não beneficia apenas o consumidor, mas também os próprios credores que comporão a mesa de negociação.
Tal providência confere maior transparência à real situação econômica do devedor, permitindo uma avaliação mais precisa do caso, seja para a elaboração de propostas mais adequadas, seja para instrumentalizar sua defesa no bojo de eventual evolução do caso para a fase do art. 104-B do CDC.
Com efeito, a não disponibilização de informações de forma prévia, clara e resumida deve ser equiparada à ausência na sessão de conciliação, pois tal comportamento omissivo inviabiliza a formação de um ambiente de negociação minimamente equilibrado e capaz de viabilizar a confecção de um plano de pagamento com potencial de auxiliar a superação da situação de crise do consumidor.
Tal conclusão encontra forte amparo na doutrina: “O descumprimento dos deveres de informação, esclarecimento e diligência do fornecedor na concessão de crédito, uma vez identificadas pelo juiz, podem dar causa às sanções previstas no parágrafo único do art. 54-D, e sua aplicação tanto na fase de conciliação judicial (art. 104-A) quanto no processo de revisão e repactuação de dívidas (art. 104-B), influenciando na formação do conteúdo do plano de pagamento, conforme os critérios definidos na norma de “gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor”. (MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4° edição.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 – ebook, RL-1.27) No mesmo sentido foi a deliberação formada por unanimidade na 15° Edição do Fórum Nacional de Mediação e Conciliação-FONAMEC, reunido na forma de que trata o art. 12-A da Resolução n. 125/10 do CNJ, ao aprovar enunciado com a seguinte redação: “Enunciado n. 47: Na fase pré-processual de que trata o art. 104-A do CDC, o juízo competente poderá determinar que o credor apresente de forma prévia, clara e resumida as informações a respeito das obrigações, especialmente aquelas previstas no art. 54-B do CDC e outros dados pertinentes à atual situação do débito, sob pena das sanções do art. 104-A, §2°, do CDC.” Tal entendimento tem encontrado eco nos precedentes deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ART. 104-A DO CDC.
PRIMEIRA ETAPA.
INTIMAÇÃO DO BANCO PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES SOBRE A DÍVIDA.
DESCUMPRIMENTO REITERADO.
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ARTIGO 104-A, § 2°, CDC.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A primeira etapa da ação de repactuação de dívidas no âmbito do superendividamento (art. 104-A do CDC) destina-se à com a participação de todos os credores das dívidas previstas no art. 54-A do CDC, permitindo ao consumidor apresentar um plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando o mínimo existencial e respeitando as garantias e formas de pagamento originalmente acordadas. 2.
O Juízo de primeiro notificou os credores do autor para apresentassem, em um único documento e seguindo o modelo da tabela abaixo indicada, as seguintes informações: (a) número do contrato; (b) valor contratado; (c) valor da parcela pactuada; (d) taxa efetiva mensal de juros; (e) total de parcelas pagas; (f) total de parcelas a pagar; (g) saldo atualizado do débito principal; (h) saldo atualizado dos encargos (remuneratórios, moratórios, tarifas e tributos), sob pena das sanções do art. 104-A do CDC. 3. É legítima a aplicação das avaliações previstas no art. 104-A, § 2°, do CDC, quando a parte credora não apresenta as informações de forma clara e resumida, comprometendo a realização da audiência de conciliação. 4.
A falta de apresentação dos documentos solicitados ao banco, na qualidade da parte credora, evidencia o desinteresse na conciliação, além de deficiências na parte devedora, que fica impossibilitada de entender a extensão de sua dívida e de formular uma proposta adequada de pagamento. 5.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão 1964818, 0738088-60.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025.) No caso concreto, verifica-se que apenas o credor BRB (Id 237212824) cumpriu adequadamente o dever de cooperar, prestando as informações de forma clara e adequada.
Os credores CARTÃO BRB, NU FINANCEIRA, BANCO SANTANDER, apesar de devidamente intimados, não apresentaram resposta.
O credor CLICKBANK apresentou contestação alegando que a parte estava totalmente ciente dos valores, prazos, saldos, juros, correções, multas e de todos os detalhes necessários para a formalização do contrato de empréstimo e que a parte promovente não se encontra em uma situação de superendividamento, pois não há indicação de que suas dívidas estejam comprometendo o seu mínimo existencial.
Neste ponto, cabe esclarecer que o presente feito cuida de representação pré-processual de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A do CDC.
Com efeito, este não é o momento procedimental adequado para exercício do contraditório, mas sim para a construção de um plano de pagamento consensual.
O momento oportuno para apresentação de eventual contestação é na fase do art. 104-B do CDC, o que somente ocorrerá após a audiência de conciliação e mediante novo pedido do consumidor.
A respeito do plano de pagamento, tem-se que “a proposta de plano de pagamento prevista no artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, pode se limitar à indicação, pelo consumidor, da sua renda mensal total e das despesas mensais com a satisfação das necessidades básicas, consoante formulário socioeconômico, preferencialmente preenchido antes da audiência autocompositiva” (Enunciado n. 46 do FONAMEC).
No caso concreto, a parte solicitante preencheu o formulário socioeconômico, indicando sua renda e suas despesas mensais (Id 230566992), satisfazendo o requisito legal.
Pelos mesmos argumentos, a alegação de inépcia da petição inicial não guarda mínima compatibilidade com a etapa do procedimento.
A representação pré-processual não é processo, e como tal dispensa os rigores legais para instaurar um processo jurisdicional.
Portando, o simples preenchimento do formulário socioeconômico de Id 200116367 já é suficiente para sua deflagração.
Também não merece acolhida a alegação de que os empréstimos consignados não se submeteriam ao rito do superendividamento por força do disposto no art. 4º, I, “h”, do Decreto Presidencial n. 11.150/22, porquanto se trata de ato normativo ilegal, pois extrapola ao comando normativo estabelecido pelo CDC.
Primeiro, porque a delegação normativa estabelecida pelo art. 54-A, §1º, do diploma legal em referência não autoriza o Poder Executivo a proceder com regulamentações que esvaziem o conteúdo central da norma, que é a tutela do mínimo existencial.
A exclusão de dívidas de consumo da aferição do comprometimento do mínimo existencial gera conflito lógico no sistema de proteção que o legislador buscou estabelecer, já que toda fase de tratamento estaria baseada numa renda fictícia, que sequer poderia ser dedicada à preservação da subsistência, já que comprometida com outros débitos.
Em suma, partindo-se da lógica estabelecida pelo ato normativo, ou bem o Poder Executivo legitimou a inadimplência dos débitos arrolados no art. 4º, I, do Decreto n. 11.150/22, já que a preservação do mínimo existencial seria preponderante em relação ao direito de recuperação do crédito, ou a norma deve ser considerada ilegal por violar as balizas do CDC, o que parece ser o caso.
A tese defendida pelo credor viola a regra do art. 54-A, §2°, do CDC, que foi expresso ao incluir no conceito de superendividamento “quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo”.
Além disso, o art. 104-A, §1º, do CDC é expresso quanto aos débitos excluídos do procedimento de repactuação de dívidas, e enquanto norma limitadora, sua interpretação deve ser restritiva, não podendo seu conteúdo ser ampliado por ato infralegal.
Como se nota, o credor empreendeu todo seu esforço na apresentação de um ato de defesa inoportuno, mas sem cumprir seu dever de cooperar, já que não prestou qualquer informação a respeito da situação atual da dívida.
Diante de tal cenário, reputo inviável a instalação de audiência de conciliação com os credores CLICKBANK, CARTÃO BRB, NU FINANCEIRA, BANCO SANTANDER e, com fundamento no art. 104-A, §2º, do CDC, no art. 3º da Recomendação n. 125/21 do CNJ e no art. 309-A da Portaria GPR 732 de 21 de abril de 2020, determino a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos e a interrupção dos encargos da mora.
Oficie-se ao órgão pagador (PMDF – Id 230572595) para que suspenda os descontos referentes às parcelas devidas aos credores BANCO SANTANDER e CLICKBANK, sem liberação da margem consignável correspondente.
Intime-se a parte solicitante para que se abstenha de contratar novos empréstimos consignados em prejuízo da margem reservada aos mencionados credores, sob pena de presunção de má-fé.
Intime-se os referidos credores a respeito da presente decisão, bem como para que providenciem a suspensão dos atos de cobrança e a retirada do nome da requerente de eventuais cadastros de inadimplentes.
Designe-se audiência de conciliação com o credor BRB, notificando-o com as advertências do art. 104-A, §2°, do CDC.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
13/06/2025 14:56
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 10:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
-
13/06/2025 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 14:51
Juntada de Ofício
-
13/06/2025 09:45
Recebidos os autos
-
13/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:45
Outras decisões
-
30/05/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 23/05/2025 23:59.
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28/04/2025 09:22
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:22
Outras decisões
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23/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
14/04/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:59
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:58
Outras decisões
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27/03/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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26/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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