TJDFT - 0734355-49.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 12:17
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:03
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/07/2025 22:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734355-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO GEREMIAS ARAUJO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça da ação, eis que não resta presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, nem qualquer garantia, valor ou interesse fundamental previstos na CF, que autorize afastar o dever de publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, CF).
Caberá a advogada da parte autora orientar os seus clientes acerca dos fatos noticiados, obstando que qualquer estelionatário os enganem.
Defiro o sigilo somente em relação aos demonstrativos de pagamento e extratos bancários (ID n. 241376615 a 241376625) preservar o sigilo do dados funcionais da parte autora.
Emende-se a inicial para: a) apresentar a última declaração de imposto de renda com escopo de comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou promova o recolhimento das custas processuais; b) apresentar prova documental da existência dos contratos objeto da presente ação (n.*01.***.*49-71, 85074853, 05601756200027002 e cartão de crédito); c) apresentar o inteiro teor da solicitação de cancelamento dos descontos em conta corrente, eis que somente localizei a resposta da requerida (ID n. 241376614), em que não há informação de nenhum dos contratos indicados na petição inicial; Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 10:37
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:37
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 15:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/07/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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