TJDFT - 0709126-72.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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31/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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19/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:59
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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18/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 13:01
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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18/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 13:05
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:05
Extinto o processo por desistência
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11/07/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709126-72.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAYANE FERREIRA DE SA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se sigilo dos autos, porquanto ausente hipótese legal.
Mantenho do ID 240611504, 240611507 e 240611509 A concessão dos benefícios da justiça gratuita pressupõe demonstração clara e suficiente de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria o sustento próprio ou de sua família, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
No entanto, os documentos de ID 240611504, 240611507 e 240611509 revelam movimentações bancárias e padrão de despesas incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica.
Tais registros evidenciam a capacidade da parte requerente de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, o que afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada nos autos.
Ressalte-se que as custas processuais integram as receitas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e figuram entre as mais módicas do país, não podendo ser isentadas sem demonstração efetiva da real necessidade, sob pena de comprometimento da sustentabilidade do serviço judiciário.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/07/2025 15:15
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:15
Gratuidade da justiça não concedida a DAYANE FERREIRA DE SA - CPF: *26.***.*21-37 (AUTOR).
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25/06/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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