TJDFT - 0717889-59.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ROLSE & TORQUATTO PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA - ME em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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09/09/2025 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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08/09/2025 09:41
Recebidos os autos
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08/09/2025 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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04/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 06:44
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:30
Recebida a emenda à inicial
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08/08/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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07/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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25/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717889-59.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROLSE & TORQUATTO PUBLICIDADE E EVENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: WANDER ROLSE PEREIRA DE ASSUNCAO REQUERIDO: GRAFENO CONSULTORIA VENDAS E SERVICOS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: ALDENOR GIOVANE GUIMARAES ROCHA DECISÃO Trata-se de ação de cobrança em que são partes as pessoas acima qualificadas, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispõe o Enunciado 141 do FONAJE que: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.” Preconiza a lei n. 9.099/1995 que: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (...) § 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.” (...).". (sem destaques no original) Desse modo, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica, esclareço a ela, desde já, a necessidade de se fazer representar em audiência de conciliação pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não sendo admitida a representação por preposto, sob pena de extinção (desídia).
Prossigo na análise da inicial.
Nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Já o CPC, no artigo 320 do CPC, preconiza que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante desse contexto, intime-se a parte autora para ciência da presente, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio da certidão simplificada atualizada (mês/ano correntes) da Junta Comercial que conste expressamente sua qualidade, sob pena de indeferimento da inicial.
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido “in albis” o prazo, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
18/07/2025 15:27
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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17/07/2025 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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