TJDFT - 0720734-85.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO RUAN GUEDES LIMA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 07:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO LUCAS MACHADO FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:41
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0720734-85.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO LUCAS MACHADO FERREIRA AGRAVADO: EDUARDO RUAN GUEDES LIMA, LEANDRO BATISTA RAMOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento ID 72168653 interposto por JOÃO LUCAS MACHADO FERREIRA contra decisão ID 235907687 proferida da 2ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da ação de despejo de nº 0711439-03.2025.8.07.0007 ajuizada pela parte agravante em desfavor de EDUARDO RUAN GUEDES LIMA e LEANDRO BATISTA RAMOS, indeferiu pedido liminar para desocupação do imóvel locado.
Para fundamentar o posicionamento adotado, o Juízo de 1ª instância considerou que "o contrato de locação não está desprovido de garantia, porquanto a cláusula 16ª prevê a existência de garantia na modalidade fiança, o que impede a concessão da liminar".
Em suas razões, JOÃO LUCAS MACHADO FERREIRA alega que "o descumprimento contratual se arrasta por mais de dez meses, sem qualquer sinalização de resolução voluntária e com indícios de utilização indevida do imóvel".
Nesse sentido, argumenta que "o art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91 não deve ser interpretado de forma absoluta", pois "a simples existência de garantia locatícia não assegura, por si só, o cumprimento do contrato, tampouco protege o locador da deterioração do imóvel, da desvalorização do patrimônio ou da impossibilidade material de recuperação do crédito".
Por fim, sustenta que o imóvel "está sujeito a todo tipo de situação enquanto os locatários inadimplentes não forem compelidos judicialmente à desocupação", requerendo a antecipação da tutela.
Preparo recolhido, ID 72171480. É o relato do necessário.
Decido: A concessão do pedido liminar requer a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano.
Contudo, não se verifica a presença do primeiro pressuposto, tendo em vista a existência de diversos julgados na jurisprudência desta Turma reforçando que, "em razão de o contrato possuir garantia, não é possível o deferimento liminar do despejo postulado, com fundamento na ausência de pagamento dos alugueres".
Confiram-se, a propósito, os acórdãos de nº 1947468, nº 1850584 e nº 1678775, dentre outros.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso as informações.
Intime-se a parte Agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
03/07/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 19:23
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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26/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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