TJDFT - 0719997-82.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 23:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:18
Publicado Ementa em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COM DÉBITO EM CONTA.
PROVA ESTRITAMENTE DOCUMENTAL JUNTADA PELA PARTE AUTORA AOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação de obrigação de fazer cumulada com condenações diversas, no qual o autor alega direito à suspensão de descontos de empréstimos em conta. 2.
A decisão recorrida fundamentou-se na desnecessidade da inversão do ônus da prova, haja vista, que embora a relação seja examinada sob os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, não se demonstrou a impossibilidade da parte produzir prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do agravante, consumidor, na relação jurídica estabelecida com a instituição financeira, considerando a alegada vulnerabilidade técnica e informacional do agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A legislação consumerista se aplica à relação jurídica entre o mutuário e a instituição financeira, haja vista que caracterizadas as partes como consumidor e fornecedor, respectivamente, consoante Súmula 297 do STJ e conforme jurisprudência do TJDFT. 5.
No caso concreto, a hipossuficiência técnica e jurídica da agravante não restou demonstrada, haja vista que se trata de relação jurídica em que se aventa o direito à suspensão de débitos relativos à dois empréstimos bancários, firmados com a instituição financeira, em conta corrente. 5.1.
Na espécie, não obstante a condição de consumidor, não há ensejo à inversão do ônus da prova, pois não se verifica a dificuldade ou impossibilidade de o consumidor fundamentar a sua argumentação. 5.2.
Ademais, sendo a matéria exclusivamente de direito, ou mesmo que fosse de direito e de fato, a prova documental colacionada à inicial, referente a dois contratos, está suficientemente demonstrada, tanto que foi deferida a tutela de urgência antecipada nos autos. 5.3.
Sendo assim, os contratos anexos aos autos, se revela suficiente, segundo o entendimento do juiz da causa na decisão agravada, o destinatário das provas, para formar a sua convicção e, portanto, não se justifica a inversão do ônus da prova.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A inversão do ônus da prova é incabível quando não demonstrada a impossibilidade ou dificuldade de a parte fundamentar a sua argumentação, ou seja, não há vulnerabilidade técnica e informacional do consumidor em relação ao fornecedor, conforme disposição do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139 e 370 caput e parágrafo único; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1935489, 0733841-36.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024. -
02/08/2025 05:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:24
Conhecido o recurso de ABDELHAMID MEHREZ FARAG KHALIFA - CPF: *13.***.*33-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 22:40
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:16
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/05/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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22/05/2025 13:37
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/05/2025 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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